TRF2 - 5001905-44.2023.4.02.5112
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Baixa Definitiva
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09/09/2025 19:17
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJITP01
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08/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001905-44.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SILVIA HELENA DEROSSI SARDELLA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA KARINE LIMA DE SOUZA (OAB RJ180794)ADVOGADO(A): MARIANA SARDELLA SANTOS (OAB RJ188046)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a substituição da Taxa Referencial (TR), aplicada para correção dos saldos dos depósitos na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por índice que recomponha as perdas inflacionárias no período. 2.
O recurso é tempestivo. 3.
Em seu recurso, a parte autora alegou divergência entre a 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Proc. nº 5001905- 44.2023.4.02.5112 - e a 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Proc. nº 5001850- 93.2023.4.02.5112 - e requer que seja uniformizado o entendimento para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a todos os pedidos, incluindo tanto o período anterior quanto o posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090. 4.
Contudo, tendo em vista que somente foi apresentada divergência em face de decisão dessa mesma Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o presente recurso não merece ser admitido. 5.
Ocorre que, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Tribunais Regionais Federais ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU. EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 6.
Ante o exposto, por falta de indicação de paradigma válido, INADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:47
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/08/2025 06:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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18/06/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 16:29
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001905-44.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 09/06/2025. -
09/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/06/2025 15:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 02:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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09/05/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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07/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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07/05/2025 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 15:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 15:42
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/04/2025 09:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 16:06
Juntada de Petição
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17/04/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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23/05/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2023 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
-
06/07/2023 19:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 15:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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20/05/2023 10:18
Juntada de Petição
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19/05/2023 10:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2023 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/05/2023 16:41
Determinada a citação
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18/05/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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