TRF2 - 5005568-49.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:30
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO02
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005568-49.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: SIMONE SILVA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA REZENDE (OAB RJ225435)ADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)ADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA OLIVEIRA (OAB BA061811) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE GERA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, MAS SEM OBSTRUÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA EM SOCIEDADE, COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que é portadora de nanismo (CID-10: E43.3), sinovite (CID-10: M65.9) e fibromatose da fáscia plantar (CID-10: M72.2), enfermidades que impõem severas restrições funcionais e impactam diretamente sua autonomia e capacidade laborativa, que o acervo probatório acostado aos autos, evidencia que as barreiras por ela enfrentadas são significativas e contínuas, justificando o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que a perícia realizada não analisou de forma satisfatória as barreiras por ela enfrentadas em razão do nanismo, limitando-se a uma abordagem estritamente médica, sem considerar os aspectos sociais e funcionais da deficiência, como também não levou em conta as limitações adicionais decorrentes da sinovite e da fibromatose da fáscia plantar, que agravam o seu quadro, dificultando sua locomoção, mobilidade e execução de atividades rotineiras, motivo pelo qual requer a designação de nova perícia judicial, bem como avaliação social a fim de garantir uma avaliação biopsicossocial da deficiência.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.295.759-0 em 21/12/2023 (ev. 1.11), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/09/2024 concluiu que a recorrente apresenta quadro de nanismo - CID-10: E43.3, apresentando impedimentos de longo prazo, ou seja, superior a 2 anos, mas não são capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os parâmetros e procedimentos estabelecidos pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BRA) baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF) (ev. 23).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.11, p. 69), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e leves, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente apresenta impedimento de longo prazo, mas não tem a sua participação plena e efetiva em sociedade obstruída por tal condição, na forma exigida ao enquadramento na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, verifico que a perita judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na análise de documentos, na coleta do relato da pericianda, no exame físico, na revisão da literatura médica, na fundamentação jurídica e no confrontamento de todos esses elementos, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:44
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/10/2024 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2024 04:16
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE SILVA COSTA <br/> Data: 30/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIMA PERE
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02/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:50
Determinada a citação
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31/07/2024 14:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/07/2024 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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