TRF2 - 5004276-17.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004276-17.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ONEZIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) DESPACHO/DECISÃO Evento 33: Trata-se de petição na qual a autora, através de sEU advogadO, requer o destaque dos honorários contratuais em razão da juntada do respectivo contrato.
Sob esta perspectiva, é necessário ressaltar que a juntada do contrato de honorários não implica, por si só, no deferimento do pleito no que tange à separação dos honorários. Para que haja o destaque da verba consensual, impõe-se a manifestação do constituinte no sentido de não ter antecipado, ainda que parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais.
Nessa esteira, dispõe o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94, para o qual: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Portanto, note-se que a necessidade de pronunciamento é ope legis, podendo o autor se valer de declaração expressa (assinada pela própria parte) ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a não antecipação, no todo ou em parte, da verba honorária. Isto posto, faculto à autora que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o requisito legal, sob pena de indeferimento do pedido, de plano.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar cópia do documento de identificação das subscritoras do contrato anexado ao evento 33.
Atendido o pressuposto, expeça-se a RPV com a separação dos honorários em favor do advogado.
Caso contrário, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque pleiteado.
Após, sigam os autos consoante o designado na fase executória. -
08/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:18
Despacho
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08/09/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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01/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:30
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004276-17.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: ONEZIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES (OAB RJ160520) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento retro: "[...] Com a comprovação, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados. [...]" -
28/05/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 12:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/05/2025 12:35
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:55
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:35
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/04/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 16:17
Determinada a citação
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04/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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