TRF2 - 5065049-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO42
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24/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065049-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEANDRO SILVA FELIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio acidente, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito pertinente à existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
Decido. O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em concreto, conforme laudo pericial (Ev. 18), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, apesar do acidente de motocicleta, em 2010, o qual resultou em fratura de fêmur, rótula e tíbia, a parte autora não apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente (como mecânico/ajustador de instrumentos). A bem da verdade, o laudo judicial se apresenta robustamente fundamentado e apto a permitir a conclusão de que as sequelas consolidadas da fratura não possuem significância ou relevância para limitar ou diminuir, ainda que minimamente, a capacidade do autor para exercer a sua atividade habitual ou até mesmo qualquer outro trabalho braçal. Confira-se: "Exame físico/do estado mental: Autor lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.
Cicatrizes cirúrgicas em membro inferior direito.
Ao exame físico dos Joelhos: sem restrição de arco de movimento bilateral, sem sinais de instabilidade ligamentar (teste da gaveta anterior e Lachman negativos), teste de Mc Murray negativo (usado para avaliação de lesão meniscal)". [...] "Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento. [...] O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos [...]" [...] 7.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Não existe incapacidade, não existe redução da capacidade de trabalho".
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, a sentença de improcedência deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 00:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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05/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/11/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 17:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 22:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 14:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:13
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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10/10/2024 22:24
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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01/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO SILVA FELIZ <br/> Data: 21/11/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES
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01/10/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:02
Decisão interlocutória
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27/08/2024 20:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 19:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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