TRF2 - 5001887-96.2023.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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05/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNIG01
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05/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001887-96.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MEURI SANTOS BARBOSA (OAB RJ180824) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente que a Data de Início da Doença (DID) remonta a 2017, conforme laudos de seu médico assistente, e que já se encontrava incapacitada na Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo (12/02/2019).
Sustenta que a perícia judicial fixou a DII equivocadamente e que a conclusão da perícia administrativa, que apontou apenas lombalgia, não considerou a gravidade da esclerose múltipla (CID G35).
Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a DER.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a recorrente estava incapacitada para o trabalho na DER (12/02/2019) e se, nessa data, preenchia os demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, ou seja, a qualidade de segurada e a carência.
A sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial em 16/11/2022.
Conforme extrato do CNIS (Evento 3, CNIS2), a última contribuição como Microempreendedora Individual (MEI) refere-se à competência 05/2019.
Considerando o prazo de recolhimento, o período de graça padrão de 12 meses (art. 15, II, Lei 8.213/91) se estenderia até 15/07/2020.
A autora não possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado anteriormente, de modo que não faz jus à prorrogação adicional de 12 meses.
A Data de Início da Doença (DID) da esclerose múltipla foi estabelecida pelo médico neurologista assistente da autora, Dr.
Marcos Papais Alvarenga, em 2017, com um episódio de síndrome vertiginosa (Evento 1, ATESTMED8, p.1). A perícia administrativa do INSS, realizada em 27/02/2019 (Evento 2, LAUDO1), concluiu pela ausência de incapacidade, mencionando apenas "lombalgia".
O laudo do Dr.
Luiz Antônio Coimbra Alves, de 29/03/2019 (Evento 1, ATESTMED13), também se refere a lombociatalgia e abaulamentos discais, atestando tempo provável de incapacidade como "indeterminado", o que é vago e focado na condição ortopédica.
A perícia médica judicial (Evento 27, LAUDO1 e Evento 49, LAUDO1) diagnosticou esclerose múltipla (CID G35) e atestou incapacidade total e permanente, fixando a DII em 16/11/2022.
O laudo do Dr.
Marcos Papais Alvarenga (Evento 1, ATESTMED8, p.1) descreve a evolução da doença: após o início em 2017, relata que em "janeiro de 2021 sentiu a perna ficar pesada e ao longo do dia os sintomas pioraram.
Notou que o dimídio D ficou fraco.
Após 2 meses recuperou." Posteriormente, em fevereiro de 2022, os sintomas neurológicos se agravaram, com fraqueza em membros, alterações sensitivas e visuais, culminando com internação em março de 2022 e confirmação diagnóstica por RM.
Para a concessão do benefício, o segurado deve ostentar tal qualidade na DII. O episódio de janeiro de 2021, com fraqueza em membro inferior e dimídio, embora relevante e ocorrido dentro do período de graça, foi seguido de recuperação em dois meses, conforme relato do próprio médico assistente.
Os documentos indicam que o agravamento expressivo e a consolidação de um quadro incapacitante mais definitivo e contínuo, compatível com a incapacidade total e permanente atestada pela perícia judicial, ocorreram a partir de fevereiro/março de 2022.
Em outras palavras, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, com margem de segurança, uma incapacidade laboral total e contínua para a atividade de esteticista, decorrente da esclerose múltipla, em data anterior a 15/07/2020.
Aliás, nem se incidisse a prorrogação adicional de 12 meses decorrente do desemprego involuntário haveria prova suficiente da DII no período de graça.
Dessa forma, não obstante a gravidade da enfermidade, a autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada na data em que a incapacidade laboral total e permanente ficou caracterizada.
Aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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20/09/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 17:52
Despacho
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10/06/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2024 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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23/05/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/05/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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23/05/2024 19:02
Juntada de Petição
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16/05/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/02/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/02/2024 11:02
Determinada a intimação
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21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/10/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/10/2023 14:35
Determinada a intimação
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11/09/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2023 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/08/2023 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2023 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/08/2023 05:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2023 05:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2023 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/07/2023 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2023 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 23:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SILVA DA ROCHA DE OLIVEIRA <br/> Data: 15/08/2023 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
-
18/07/2023 23:14
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2023 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/07/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 18:27
Determinada a intimação
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03/05/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/04/2023 17:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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