TRF2 - 5001136-47.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 14:21
Juntado(a)
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01/09/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001136-47.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARLENE DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora, na inicial, definir o escopo da lide, formulando pedido específico, ao qual estará adstrito o julgador.
Nesse ponto, a listagem apresentada na inicial, por compreender a totalidade dos vínculos e períodos contributivos, não é apta para tal finalidade, nem a menção, no pedido de que deverá ser "considerada questão litigiosa qualquer período divergente entre a r. tabela e a contagem administrativa".
Portanto, à vista do Processo Administrativo Previdenciário anexado com a inicial, intime-se a parte autora, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, cotejando os documentos e a contagem realizada pela autarquia (evento 10, PROCADM1, Fls. 15 a 17), especificar o seu pedido, delimitando a lide, apresentando relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS e que entende que devem ser computados, indicando ainda as provas e elementos que sustentam a pretensão em cada um daqueles, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá atentar para que os períodos sejam efetivamente os controversos, ou seja, aqueles não reconhecidos administrativamente pelo INSS e que a demandante entende fazer jus ao cômputo, apontando descritivamente quais documentos e demais elementos de prova dos autos se prestam a comprovar cada um daqueles.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:16
Despacho
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28/05/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 16:20
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:46
Determinada a citação
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26/02/2025 13:44
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:03
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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