TRF2 - 5003337-92.2023.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-92.2023.4.02.5114/RJ RÉU: DROGARIA RR DE MAGE LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte ré sobre evento 51, no prazo de 5 dias. -
12/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/06/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003337-92.2023.4.02.5114/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: DROGARIA RR DE MAGE LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ PIMENTEL FERNANDES (OAB RJ098179)ADVOGADO(A): RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO (OAB RJ204877) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuíza ação de cobrança pelo procedimento ordinário em face de DROGARIA RR DE MAGE LTDA, para a exigência de crédito relativo ao inadimplemento de contrato n. 0183.003.00001707-9 (197 - CHEQUE EMPRESA CAIXA - CROT PJ) no valor que totaliza R$ 49.786,25 (quarenta e nove mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) até o ajuizamento da demanda.
Dentre os documentos que acompanham a inicial destacam-se os cálculos atualizados (evento 1, CALC3); a ficha de abertura da conta corrente aberta em 26/10/2012 (evento 1, OUT4), e os extratos da conta corrente (evento 1, EXTR7; evento 1, EXTR8).
Despacho determinando a citação proferido em 30/10/2023 (evento 4, DESPADEC1).
A citação da ré, após tentativas infrutíferas, ocorreu por meio de oficial de justiça em 30/07/2024 (evento 33, CERT1).
Contestação apresentada pela parte ré por meio da qual sustenta abusividade dos juros e excesso em execução.
Pugna pela revisão contratual, por meio de perícia contábil, a fim de ver desconsideradas as cláusulas que oneram excessivamente o contrato pactuado (evento 34, PET1).
Em réplica, a CEF se reporta aos termos da inicial e requer a procedência total dos pedidos autorais (evento 40, PET1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
Diferentemente das hipóteses de deferimento do benefício às pessoas físicas, cuja lei exige apenas a declaração de hipossuficiência que presume relativamente a condição alegada, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, orienta que o benefício da gratuidade seja concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de a entidade buscar ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a mera afirmação de hipossuficiência.
No caso em exame, vislumbro que embargante opera com insuficiência de recursos, a partir do balancete anexado aos autos (evento 34, ANEXO5).
Prosseguindo, rejeito a alegação de excesso em execução e, consequentemente, indefiro a produção de prova pericial contábil.
A parte ré não apresenta demonstrativo do cálculo nem o valor que considera correto, ônus estes que lhe incumbiam, limitando-se a sustentar a abusividade dos juros que incidem sobre a dívida. É importante observar que as limitações fixadas pelo Dec. n. 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.
Entretanto, no caso em exame, a ficha de abertura de conta corrente (evento 1, OUT4) e o instrumento contendo as "Cláusulas Gerais de Limites de Crédito Rotativo – Pessoa Jurídica" (evento 1, CONTR9) não indicam a taxa de juros remuneratórios contratada, embora o cálculo que acompanha a inicial indique a taxa de 2% (dois por cento) ao mês (evento 1, CALC3): Taxa de Juros Remuneratórios: De 02/08/2023 a 30/08/2023: 2,00% ao mês, capitalização mensal Ressalto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ.
Desse modo, inexistente tal previsão, não pode a credora valer-se de cláusulas não comprovadas e aplicar sobre a dívida encargos não expressamente previstos e aceitos pela ré.
Ante o exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a contratação da taxa de juros remuneratórios indicada nos cálculos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumprido, dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar.
Após, venham conclusos para julgamento.
Não cumprida a providência no prazo assinalado, retornem imediatamente conclusos.
Intimem-se. -
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/10/2024 10:47
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 10:39
Juntada de Petição
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30/07/2024 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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11/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2024 21:29
Juntada de Petição
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03/07/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:59
Despacho
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02/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 23:19
Juntada de Petição
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30/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:44
Despacho
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16/04/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2024 13:55
Juntada de Petição
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25/01/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 19:23
Despacho
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23/01/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2023 14:27
Juntada de Petição
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18/11/2023 17:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/11/2023 19:18
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/11/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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06/11/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:52
Determinada a citação
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30/10/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 13:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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26/10/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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