TRF2 - 5002445-43.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:21
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO02
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002445-43.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FATIMA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON CARVALHO GERALDO (OAB RJ141817)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 13.1), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, embora portadora de Doença discal degenerativa lombar (M51.1), Gonartrose (M17) e Coxartrose (M16), a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual de doméstica. Realizada a anamnese, o perito informou: Alega dores no quadril bilateral devido a coxartrose, bem como na região lombar e nos joelhos que impedem a realização de sua atividade laborativa.
Contudo, para subsidiar sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, além de ter realizado a anamnese, o perito analisou os documentos médicos (itens "Quanto aos laudos apresentados" e "Em relação aos exames analisados") e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo informado os seguintes achados ao exame clínico realizado: (...) Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas do exame de maneira adequada.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Exame dos quadris, com arco de movimento funcional para flexão e extensão, além de rotação interna e externa.
Teste de Patrick negativo, sugerindo ausência de sacroileíte e patologia da bacia.
Não há dor a palpação do trocanter maior, que possa sugerir bursite trocantérica.
Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal, com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, stress varovalgo, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa.
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, coxartrose e gonartrose incipientes.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Exame neurológico da coluna sem anormalidades.
Exame do quadril e joelhos com ADM funcionais, sem sinais de bloqueio articular, hipotrofia por desuso, diminuição de força que possam sugerir gravidade de doença (de coxartrose e gonartrose).
Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.
Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade.
Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui. (...) Em seguida, o expert do juízo acrescentou: Exame Físico: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
Por fim, na conclusão, o perito foi categórico, ao consignar: (...) A parte autora não apresenta incapacidade. (...) As alegações recursais de que o laudo pericial seria “lacônico”, “controverso” ou “genérico” não encontram respaldo na realidade processual e revelam mero inconformismo da parte com a conclusão técnica desfavorável aos seus interesses.
O laudo judicial foi elaborado por médico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que realizou anamnese minuciosa, exame físico completo e análise detalhada da documentação médica juntada aos autos — inclusive exames de imagem.
O perito descreveu, de forma criteriosa, os achados clínicos, afastando a existência de sinais objetivos de agravamento funcional ou comprometimento incapacitante em razão das patologias apresentadas (doença discal lombar, coxartrose e gonartrose).
Importante destacar que a simples presença de enfermidades, por si só, não é suficiente para caracterizar incapacidade laborativa, sendo imprescindível que tais doenças provoquem limitações objetivas e concretas à execução da atividade profissional habitual.
E foi justamente esse ponto que o perito enfrentou com precisão: embora reconhecendo a existência das doenças, constatou que não geram, no momento da perícia, qualquer repercussão funcional incapacitante.
O exame físico demonstrou que a autora deambula normalmente, possui força e reflexos preservados, ausência de sinais inflamatórios articulares, dor incapacitante ou limitação de movimento, inclusive, com ausência de atrofia muscular, o que indica plena capacidade de uso das articulações.
Ademais, os testes clínicos específicos realizados foram todos negativos para comprometimentos neurológicos ou ortopédicos graves.
Dessa forma, o perito fundamentou sua conclusão em critérios técnicos objetivos, afastando a incapacidade com base na estabilidade clínica da doença, ausência de limitação funcional e inexistência de sinais que demandem afastamento das atividades.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/01/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 16:01
Determinada a intimação
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10/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 16:28
Juntada de Petição
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07/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 18:07
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:33
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:30
Juntada de Petição
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20/07/2024 00:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/06/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA <br/> Data: 02/09/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nite
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17/05/2024 13:48
Despacho
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12/04/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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