TRF2 - 5005661-39.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005661-39.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESREQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 11/09/2025 - Juntado(a) -
11/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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11/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 13:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-88
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03/09/2025 07:24
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/06/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 23:12
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSPE02
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005661-39.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde 10/01/2024 (DER), bem como a mantê-lo pelo período de 120 dias, a contar da data da implantação (Evento 32.1).
O recorrente alega ter direito à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da perda total da visão do olho direito e da acentuada redução da acuidade visual no olho esquerdo, provocadas por síndrome iridocorneana endotelial — enfermidade rara, progressiva e irreversível.
Aduz que o laudo médico pericial é contraditório, pois, embora reconheça a gravidade e a irreversibilidade do quadro clínico, aponta, sem fundamento técnico concreto, a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa (Evento 38.1). Decido.
A controvérsia recursal restringe-se à existência de elementos que justifiquem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o quadro clínico de síndrome iridocorneana endotelial bilateral, com cegueira legal no olho direito e visão subnormal (20/80) no olho esquerdo, conforme registrado em laudo médico pericial (evento 19.1).
Conforme o laudo elaborado pela perita médica, especialista em Oftalmologia, o autor foi diagnosticado com aquela síndrome, em 30/11/2023, tendo apresentado, à época, cegueira legal no olho direito e acuidade visual inferior a 20/40 no olho esquerdo (quesitos "a" e "d" do autor).
Durante o exame pericial, a expert constatou a progressão do quadro clínico, com piora da acuidade visual no olho esquerdo, que passou a ser de 20/80 (Item "Exame Pericial Oftalmológico").
A perita asseverou que a condição clínica do autor possui natureza progressiva, causando incapacidade para o exercício de atividades "que necessitem da visão", incluindo a atividade habitual do autor, de motorista de aplicativo (quesitos "e" e "f" do autor; quesito "14" do INSS).
Não obstante, a expert concluiu se tratar de incapacidade de natureza temporária, ao considerar que existe possibilidade de reversão do quadro clínico, desde que o autor seja submetido a “tratamento adequado” (quesitos “5” e “7” e item "Conclusão").
V- Conclusão Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, o autor pela Oftalmologia, é portador de deficiência do tipo sensorial e apresenta incapacidade, para o exercício das atividades laborais que necessitem da visão.
A incapacidade poderá ser temporária, desde que, haja resposta ao tratamento adequado. (os grifos não estão no original) Dessa forma, a despeito da gravidade da condição oftalmológica do autor, a conclusão firmada em perícia judicial — conduzida por profissional especializada em Oftalmologia — é clara, ao apontar que, embora exista atualmente incapacidade para o trabalho, trata-se de situação com potencial de reversibilidade, desde que realizado tratamento adequado.
As alegações do recorrente se limitam a discordância subjetiva, em relação às conclusões técnicas da perita, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a idoneidade desta, coerência ou fundamentação.
Ressalte-se que o laudo judicial não é isolado ou lacônico: baseou-se na análise do exame oftalmológico, de documentação médica apresentada nos autos e da literatura médica especializada.
Além disso, não se verifica, no caso, qualquer contradição que comprometa a validade da perícia.
O fato de a patologia apresentar evolução progressiva e irreversível não afasta, por si só, a possibilidade de estabilização do quadro clínico com tratamento médico e/ou intervenção cirúrgica.
A irreversibilidade da doença não é equivalente à irreversibilidade da incapacidade para o trabalho, sobretudo quando a expert afirma, de forma expressa, que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa com tratamento adequado, mesmo que o prognóstico não possa ser precisado no momento da avaliação.
A alegação de que a perita não indicou o tratamento que seria apto a promover a melhora tampouco compromete a validade do laudo.
A perícia judicial não se presta a formular plano terapêutico, mas, sim, a avaliar, sob o ponto de vista médico-pericial, a existência, extensão e prognóstico da incapacidade laborativa.
A omissão quanto à descrição detalhada do tratamento não invalida a conclusão quanto à natureza não definitiva da limitação funcional constatada.
O laudo médico elaborado pela perita nomeada pelo juízo detém presunção de imparcialidade e foi realizado com base em critérios técnicos, após exame direto do autor e avaliação de todo o acervo probatório disponível.
Reitere-se, por fim, que o juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas tampouco pode dela se afastar sem motivação idônea.
No caso, não há nos autos elementos suficientemente robustos a justificar o afastamento da conclusão técnica emitida, tampouco para ensejar a realização de nova perícia.
Inexiste nulidade a ser reconhecida, razão pela qual não há falar em retorno dos autos à origem para novo exame. À luz de tais premissas, deve ser mantida a conclusão de que o quadro atual do autor gera incapacidade temporária, mostrando-se correta a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com base na conclusão da perícia médica realizada em juízo, afastando-se o pleito de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da inexistência de incapacidade consolidada e insuscetível de reabilitação, ao menos por ora.
Isto posto, estando a sentença baseada no laudo pericial e não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento subsistente, apto a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, a sentença deve ser mantida, conforme entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/04/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/04/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/12/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 12:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 02:57
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO DOS SANTOS CARDOSO <br/> Data: 21/11/2024 às 17:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. FÁTIMA CRISTINA FERREIRA - Rua Conde de Bonfim nº 422 sala 413, Tijuca, RJ <br/> Perito: FATIMA CRISTIN
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04/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição
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30/10/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2024 19:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00