TRF2 - 5003487-35.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003487-35.2025.4.02.5104/RJ DESPACHO/DECISÃO Evento 27: Verifico que não foi juntado aos autos o processo administrativo requerido por este juízo no evento 25, DOC1. Ante o exposto, intime-se novamente a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do processo administrativo NB nº 21/177.801.467-1 (protocolado em 2016), que indeferiu o benefício de pensão por morte à parte autora (evento 1, DOC13). Cumprido, façam-me os autos conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/09/2025 18:52
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:59
Juntada de Petição
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11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/09/2025 19:46
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003487-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVANA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
14/08/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 20:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:56
Determinada a citação
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23/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003487-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SILVANA PEREIRA FERREIRAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SILVANA PEREIRA FERREIRA em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Jefferson do Nascimento Dornelas.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado; - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
III - Caso a parte autora tenha ciência da existência de outros dependentes habilitados para recebimento de pensão por ocasião da morte de Jefferson do Nascimento Dornelas, solicita-se a inclusão destes no polo passivo da demanda. IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, apresente prova material da união estável, bem como, se possível e com a finalidade de melhor compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela, ou forneça as informações nela contidas, tal como a apresentada abaixo: DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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27/05/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00