TRF2 - 5007463-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 07:43
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007463-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: IRINEU GERALDO ZANOTTIADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)ADVOGADO(A): Rodrigo José Barbosa (OAB ES022971)ADVOGADO(A): DANUZA CARLINI ZANOTTI (OAB ES026329) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 0015501-38.2017.4.02.5001, que (i) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Perita Judicial no ev. 228, totalizando R$ 1.169.427,66; e (ii) condenou a União, ora agravante, à restituição do valor correspondente aos honorários periciais. Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum com pretensão de reconhecimento de direito à restituição de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, em razão de isenção desse tributo, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, já reconhecida em outra ação judicial." Relata que "Reforçou, outrossim, esse Tribunal, a necessidade de observância das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, para a apuração do imposto de renda devido (no período em que não havia isenção) e, por conseguinte, o valor a restituir". Argumenta que "para a apuração do imposto de renda incidente sobre as verbas pagas na RT, a ser deduzido do valor recolhido, e identificação de eventual valor a restituir, devem ser refeitas as declarações de ajuste do imposto de renda dos exercícios envolvidos (as do período não isento, eis que suficientes para definição do quanto restituir)"; e que a UNIÃO "reafirma a não observância, pela perita, em seus cálculos, do título formado e dos critérios de apuração definidos". Alega que "o imposto de renda recolhido refere ao período maio de 2006 a maio de 2016"; mas que, todavia, "no período maio de 2006 a outubro de 2007 o autor não era beneficiário da isenção do tributo, de forma que o valor recolhido não deverá se integralmente restituído". (sic) Pontua ainda que "o valor retido a título de imposto de renda na RT, R$596.622,88 (em 11/8/2016), não será integralmente restituído ao agravado, eis que esse montante contempla parcelas relativas a período (maio de 2006 a outubro de 2007) no qual o recorrido não era beneficiário da isenção do imposto de renda".
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, "obstando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento do presente agravo de instrumento". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo trechod a decisão agravada (Evento 240): "(...) Nesse contexto, destaco que o órgão julgador, per se, não detém expertise técnica-contábil para definir qual é a apuração correta do débito tributário em conformidade com o título executivo, de forma que, para viabilizar o julgamento do mérito da demanda, em atenção ao Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, previsto no art. 4º do CPC, fez-se necessária a manifestação pericial. Os pontos suscitados pelas partes foram devidamente avaliados e as planilhas foram bem detalhadas pela Perita Judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
As partes não trouxeram aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza do quantum apurado pela Perita Judicial.
Ainda, vale destacar que a jurisprudência já consolidada no âmbito do TRF da 2ª Região proclama a validade/legalidade de o juiz valer-se dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARECER DO CONTADOR JUDICIAL – HONORÁRIOS - APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – [...] 2 - Esta colenda Corte tem se posicionado no sentido de acolher os cálculos ofertados pelo Contador Judicial, por serem estes desprovidos de qualquer interesse e executados de acordo com as normas legais devendo, assim, prevalecer sobre aqueles que visam ao interesse de qualquer das partes envolvidas na lide.
Precedentes: AGRESP nº 200300993198, STJ, Quinta Turma, Relator Ministro GILSON DIPP, julgado em 06/11/2003, publicado em 19/12/2003, pg. 333 e AC 200251010152319, TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
MARCELO PEREIRA, julgado em 22.07.2008, publicado no DJU de 29.07.2008, pg. 159. [...] (TRF da 2ª Região, AC 200651010190806, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::22/04/2009).
Portanto, ante o exposto, e em atenção ao parecer elaborado pela Perita Judicial, desnecessárias maiores considerações. 1. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, e homologo os cálculos apresentados pela Perita Judicial no evento 228, que totalizam R$ 1.169.427,66 (um milhão, cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais, e sessenta e seis centavos), com data base em agosto/2022, sendo R$ 1.077.782,56 a título de principal, R$ 91.070,60 a título de honorários sucumbenciais, e R$ 574,50 a título de reembolso de custas. 1.1 Condeno o ente público à restituição do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.800,00, com data base em julho/2022, segundo observa-se no evento 187, anexo GUIDEP2), em favor da parte exequente. 1.2 Condeno o ente público em honorários advocatícios, ante a sucumbência relativa à impugnação, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor apontado como devido pelo ente público, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Caberá à parte exequente, caso queira, promover o respectivo cumprimento de sentença nos moldes do art. 534 do CPC." Neste momento, não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório. Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:38
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 17:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007463-36.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: IRINEU GERALDO ZANOTTIADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA (OAB ES014859)ADVOGADO(A): Rodrigo José Barbosa (OAB ES022971)ADVOGADO(A): DANUZA CARLINI ZANOTTI (OAB ES026329) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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10/06/2025 12:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 240 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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