TRF2 - 5003983-25.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:29
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003983-25.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB SP474896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a revisão de contrato imobiliário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Deverá a parte autora retificar o valor atribuído à causa, observando-se que, em se tratando de pretensão que tem por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida, no caso o valor do contrato objeto da presente ação (art. 292, II, CPC), uma vez que o autor pretende uma revisão do contrato de financiamento imobiliário.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
29/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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