TRF2 - 5003897-11.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003897-11.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROSIMERI FARIAS CAMILETTI DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)DESPACHO/DECISÃOFica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos. -
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003897-11.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSIMERI FARIAS CAMILETTI DOS SANTOSADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos cópia do indeferimento do prévio requerimento administrativo para o benefício postulado.
No mesmo, deverá a parte autora esclarecer se ratifica a informação constante da petição inicial no sentido de que o pretenso instituidor "deveria estar em gozo de auxílio-doença rural na data do óbito", ou seja, se a pretensão se baseia em suposta incapacidade laboral do falecido à época do óbito, uma vez que a exordial não se encontra instruída com qualquer documento médico.
Caso positivo, deverá a parte autora informar a data em que o de cujus eventualmente se afastou das atividades laborativas em razão da enfermidade. -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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