TRF2 - 5003879-87.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003879-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SILVIO LEALADVOGADO(A): VALÉRIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB ES019938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência visando à concessão liminar de revisão de benefício previdenciário.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. -
08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003879-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SILVIO LEALADVOGADO(A): VALÉRIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB ES019938) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, juntando aos autos comprovante de residência nos termos da decisão do evento 5.
Destaco que o documento juntado no evento 10, DOC3 não se presta a este fim, visto que está em nome de terceiro sem justificativa fundamentada da relação da parte autora com com o titular do comprovante apresentado.
No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se deseja a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, embora tenha sido juntada declaração de hipossuficiência datada de 2020, não há requerimento expresso nesse sentido na petição inicial. -
23/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:23
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003879-87.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SILVIO LEALADVOGADO(A): VALÉRIA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB ES019938) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço.
No mesmo prazo, deverá a parte autora regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20201. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
10/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:21
Juntada de Petição
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19/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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