TRF2 - 5000041-76.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:31
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/09/2025 18:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/09/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:32
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-76.2025.4.02.5119/RJAUTOR: PAULO CESAR NASCIMENTOADVOGADO(A): TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ218324)SENTENÇATrata-se de ação proposta por PAULO CESAR NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré na concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de valores atrasados. -
27/08/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01F)
-
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:06
Homologada a Transação
-
26/08/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:41
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 26/08/2025 14:30. Refer. Evento 48
-
25/08/2025 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 26/08/2025 14:30
-
20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-76.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO CESAR NASCIMENTOADVOGADO(A): TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ218324) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da redesignação de Audiência de Conciliação para o dia 26/08/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
01/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:17
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:55
Juntado(a)
-
31/07/2025 13:54
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 31/07/2025 13:30. Refer. Evento 32
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 31/07/2025 13:30
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-76.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO CESAR NASCIMENTOADVOGADO(A): TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ218324) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 31/07/2025 às 13:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:40
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000041-76.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: PAULO CESAR NASCIMENTOADVOGADO(A): TAYNA RODRIGUES DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ218324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
A Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 21:16
Determinada a intimação
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 05:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição
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18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/02/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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