TRF2 - 5035399-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035399-59.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: WLANDER JOSE ROLLEMBERG CRUZADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 18/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:31
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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18/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035399-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WLANDER JOSE ROLLEMBERG CRUZADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO A União Federal opôs embargos de declaração alegando a necessidade de afastamento da condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que dispensa a condenação da União em honorários quando houver o reconhecimento do pedido.
Analisando os autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, reconheceu a procedência parcial do pedido, conforme previsão legal.
Dessa forma, nos termos do dispositivo mencionado, não há que se falar em condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO em parte os embargos de declaração para sanar a omissão e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença, bem como afastar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários, em razão da sua sucumbência mínima.
Passo ao DISPOSITIVO: 'Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir o IR descontado desde a constatação da doença grave - em 01/03/2022 (por ser posterior a concessão do benefício), com correção pela taxa SELIC e observância à prescrição quinquenal'.
Rio de Janeiro, 11/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
14/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 18 e 26
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035399-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WLANDER JOSE ROLLEMBERG CRUZADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional em face da sentença proferida no evento n. 16, que reconheceu o direito da autora à isenção do imposto de renda, mas impôs à União a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A embargante sustenta a existência de contradição na sentença, alegando que, conforme manifestação no evento n. 09, não contestou o pedido da autora quanto ao reconhecimento da isenção, tendo expressamente reconhecido seu direito ao benefício fiscal previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Dessa forma, requer a exclusão da condenação aos honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pleito.
Fundamentação Os embargos de declaração têm previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, verifica-se a contradição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, o reconhecimento expresso do pedido por parte da Fazenda Pública exclui a configuração da resistência à pretensão autoral, razão pela qual não há fundamento legal para a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que não se justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando não há contestação ou resistência à pretensão da parte autora.
Os honorários advocatícios visam remunerar o trabalho do advogado em casos litigiosos, o que não se verifica na presente demanda, visto que a União reconheceu desde a contestação o direito da autora à isenção fiscal.
Dessa forma, resta caracterizada a contradição na sentença, sendo imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para excluir da sentença a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido inicial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
PASSO AO DISPOSITIVO para expugar a condenação da União Federal em honorários advocatícios. 'Sendo assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir o IR descontado desde a constatação da doença grave - em 01/03/2022 (por ser posterior a concessão do benefício), com correção pela taxa SELIC e observância à prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% em razão da baixa complexidade da causa consubstanciada na concordância da parte ré.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se'.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:53
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:52
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:50
Determinada a citação
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25/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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17/04/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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