TRF2 - 0022749-12.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0022749-12.2018.4.02.5101/RJAUTOR: TABHATA MARQUES MOURAO JOTTA BARBOSAADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUCAS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ177791)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes do benefício de auxílio-doença (NB/31: 620.578.723-0, evento 113, PET1), a contar de 18/10/2017 (evento 1, OUT27), com termo final em 20/10/2021. Deverão ser descontados os valores já pagos administrativamente, durante esse período. b) Condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários periciais, bem como a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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