TRF2 - 5031984-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031984-68.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: BRUNA MOTTA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Sendo positiva a resposta, prossiga-se como determinado no evento 34, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
11/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:44
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031984-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNA MOTTA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/06/2025 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031984-68.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BRUNA MOTTA DE CARVALHOADVOGADO(A): JOAO MOISES PINTO DE CAIRES (OAB RJ065501)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (a) Declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de "Adicional de Plantão Hospitalar (APH)"; (b) Condenar a parte ré a abster-se de efetuar os descontos no contracheque da parte autora a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) e a restituir as quantias descontadas a esse título, devendo ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Nas hipóteses em que o servidor tenha ingressado no serviço público federal após 05/02/2013, data da instituição da FUNPRESP-EXE, o cálculo das parcelas a serem ressarcidas deverá observar o limite máximo de contribuição para o regime próprio de previdência social, em consonância com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.887/2004 c/c o art. 11 da EC nº 103/2019.
Por fim, insta salientar que caberá à parte autora a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido.
Deverá ainda a parte autora apresentar suas declarações de IRPF entregues à RFB relativas a todo o período pleiteado na ocasião fase de cumprimento de sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I. -
29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 04:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:11
Decisão interlocutória
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26/05/2025 23:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:11
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:24
Juntado(a)
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11/04/2025 17:01
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJRIOEF01F)
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11/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 16:32
Declarada incompetência
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11/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de certidão - 11/04/2025 11:06:17)
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11/04/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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11/04/2025 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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09/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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