TRF2 - 5005570-64.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:49
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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16/07/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005570-64.2024.4.02.5102/RJRELATOR: HELENA ELIAS PINTOAUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 06/06/2025 - APELAÇÃO Evento 24 - 02/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
08/06/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005570-64.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487,I do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.231.013-9, considerando como salário-de-contribuição, para os períodos de benefício por incapacidade intercalados com atividade laborativa (20/10/2005 a 26/04/2016), os respectivos salários-de-benefício efetivamente percebidos, conforme art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças mensais decorrentes da revisão, devidas desde a DIB (27/04/2016), observada a prescrição quinquenal, com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Custas de lei.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Considerando a natureza alimentar das prestações e a idade do autor (62 anos), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a imediata implementação da RMI revisada conforme determinado na letra a deste Dispositivo, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
A probabilidade do direito (art. 300 do CPC) encontra lastro na fundamentação da presente sentença, embasada em cognição exauriente.
O periculum in mora, por sua vez, funda-se no caráter alimentar do benefício e na idade do segurado.
Intime-se a APSDJ.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183).
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
02/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 17:09
Despacho
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09/09/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/06/2024 10:58
Juntada de Petição
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04/06/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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04/06/2024 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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