TRF2 - 5006780-08.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-54 processada no TRF2 com o no. 51758554120254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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13/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-54 processada no TRF2 com o no. 51758545620254029666/TRF (MATHEUS MATOSO CARDOSO MOREIRA)
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11/09/2025 20:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-54
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 68
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006780-08.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: MATHEUS MATOSO CARDOSO MOREIRAADVOGADO(A): EVELYN CORREIA DA SILVA (OAB RJ242967) DESPACHO/DECISÃO Evento 64 - Quanto ao requerimento de destaque dos honorários contratuais, indefiro o destaque, por força do art. 16 da Resolução 822 do CJF.
Intime-se.
Preclusa a presente, venham os autos para envio.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 18:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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23/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006780-08.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMREQUERENTE: MATHEUS MATOSO CARDOSO MOREIRAADVOGADO(A): EVELYN CORREIA DA SILVA (OAB RJ242967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/07/2025 14:09
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-54
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10/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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09/07/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 16:10
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006780-08.2024.4.02.5117/RJAUTOR: MATHEUS MATOSO CARDOSO MOREIRAADVOGADO(A): EVELYN CORREIA DA SILVA (OAB RJ242967)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial à parte autora com DIB em 24/07/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/06/2025.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 24/07/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/06/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para decisão/despacho - 03/06/2025 19:53:36)
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:50
Juntada de Petição
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 20
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27/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MATHEUS MATOSO CARDOSO MOREIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
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26/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:43
Despacho
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição
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06/12/2024 09:22
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:12
Determinada a intimação
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07/10/2024 11:34
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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05/09/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 21:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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