TRF2 - 5003548-51.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003548-51.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JONAS GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB SP486109)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, e na forma da fundamentação supra, REJEITO OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; Sem custas para recurso. Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003548-51.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: JONAS GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB SP486109)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
21/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Determinada a citação
-
24/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003548-51.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JONAS GONCALVES DE SOUSAADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE FERNANDES (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JONAS GONCALVES DE SOUSAcontra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito do Juizado Especial Cível, com o objetivo de obter a anulação de cláusulas contratuais do seu financiamento imobiliário, suspensão de cobranças de tarifas não autorizadas e restituição dos valores cobrados.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a determinação para que a ré suspenda a cobrança de tarifas não autorizadas em seu financiamento imobiliário e não inclua o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, depende de análise mais acurada do processo, bem como do contraditório. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: I declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; II - documento que comprove o indeferimento ao requerimento administrativo.
Após a emenda, voltem conclusos. -
28/05/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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