TRF2 - 5055932-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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29/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 19:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055932-39.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BIANCA FERREIRA TAVARESADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo) em face de decisão do Juizo a quo que negou a tutela antecipada de suspensão da cobrança das parcelas mensais referente ao contrato de financiamento estudantil (FIES).
Assim fora proferida a decisão recorrida: A liminar requerida visa assegurar um direito cujo perecimento, caso o provimento não seja imediato e favorável, não é iminente. A única utilidade que subsiste na medida é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for dos seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito. Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordos Rio de Janeiro, 19/05/2025 No caso, a parte autora requer a extensão da renegociação da dívida para aplicação do desconto de 77%, no seu contrato do FIES. Sustenta que firmou com o FNDE, em 01/04/2013, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Adiministração. A fase de amortização iniciou-se em 10/12/2018, e desde essa fase, a parte Requerente encontra-se adimplente com suas parcelas, de modo que honrou com sua devida obrigação, conforme consta no cronograma de amortização (anexo), sendo que este evidencia o pagamento das 76 parcelas, saldo devedor atual de R$21.330,40 a ser pago em 80 prestações, sendo que os valores das parcelas mensais são de R$302,86.
Aduz que a Medida Provisória n.º 1.090/2021 convertida na Lei nº 14.375/2022 concedeu uma redução do saldo global da dívida de até 99% para os inadimplentes, porém não trouxe basicamente benefício algum para os pagantes regulares.
Aduz que não houve observância ao da isonomia.
Requer a suspensão da cobrança das parcelas mensais.
Passo a decidir.
Como visto, o cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento dos requisitos, pela parte autora, para que possa fazer jus à renegociação, mesmo estando adimplente no contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil.
Requer, pois, seja determinada a suspensão das mensalidades do referido fianciamento.
A medida de urgência pleiteada impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O art 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, são eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
In casu, em juízo perfunctório, típico das medidas de urgência, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos supracitados.
Sobre as normas aplicáveis ao caso concreto, são as seguintes, com grifos nossos: Lei nº 10.260/2001 Art. 5o-A. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Lei nº 14.375/2022: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará: I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação; II - a possibilidade de condicionamento da transação: a) ao pagamento de entrada; b) à apresentação de garantia; e c) à manutenção das garantias existentes; III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam: a) a idade da dívida; b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e c) os custos da cobrança judicial. Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.
O FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º).
Como se vê nas normas acima, a maioria das hipóteses de renegociação tem relação com contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, mas que estejam inadimplentes.
Com efeito, a Lei nº 14.375/2022, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes em seus financiamentos estudantis, dispôs de forma desigual, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais. É a denominada isonomia material.
A isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, assim como aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições.
Este é um pressuposto que visa, assim, à equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais.
A respeito do tema, a célebre frase do ilustríssimo Rui Barbosa em sua obra Oração dos Moços (1956, p.35): "A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, nessa desigualdade social, proporcional à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira igualdade". Assim sendo, o princípio da isonomia deduz as diferenças contextuais, mas preza pela aplicação igualitária das normas, desde que preenchidas as condições necessárias.
Não obstante, o estabelecimento de requisitos para quitar o FIES está adstrito ao Princípio da Reserva legal, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.
Assegurar ao autor adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao princípio constitucional da separação de poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.
Frise-se que, se o autor celebrou com instituição financeira contrato de financiamento estudantil, e se comprometeu ao pagamento, em dinheiro, de parcelas mensais, restariam violadas a segurança e o equilíbrio contratual, caso se considerasse sempre possível a revisão do acordado apenas diante das dificuldades financeiras do mutuário.
Portanto, vislumbro não preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC e entendo que os argumentos da parte autora não são suficientes a gerar a revisão de plano da referida decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela nesta oportunidade, para manter, por ora, a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo originário.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:26
Distribuído por dependência - Número: 50471504320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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