TRF2 - 5052515-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052515-78.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANA PAULA DE FREITAS BRITOADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700)SENTENÇAConsiderando a desistência manifestada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas pelo impetrante. Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigações em virtude da gratuidade da justiça deferida na forma do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas n. 105 do STJ e n. 512 do STF.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052515-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DE FREITAS BRITOADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) DESPACHO/DECISÃO Fixo a competência deste Juízo para apreciação e julgamento do feito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DE FREITAS BRITO tendo por autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1102735008, que consiste em pedido de beneficio por incapacidade temporária (1.2).
A impetrante argumenta que o benefício foi concedido pela autarquia, porém, com erro nas dadas de início e de cessação do benefício.
Por tal razão, o requerimento retornou à análise .
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença da plausibilidade jurídica da alegação do impetrante e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Nos documentos que instruem a petição inicial, somente consta cópia do processo administrativo (1.2), no qual não consta comprovação a respeito da atual situação narrada na inicial, porquanto o requerimento possui status de "Concluído".
Portanto, pela análise dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, não há como, de imediato, concluir pela ilegalidade na conduta da autoridade impetrada.
Com isso, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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29/06/2025 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO10F)
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29/06/2025 21:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052515-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA PAULA DE FREITAS BRITOADVOGADO(A): SIMONE JESUS DOS SANTOS BRITO (OAB RJ239700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1102735008.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 15:38
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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