TRF2 - 5047795-68.2025.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50103023420254020000/TRF2 referente ao evento 6
-
25/07/2025 18:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50103023420254020000/TRF2
-
24/07/2025 19:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
24/07/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50103023420254020000/TRF2
-
24/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047795-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO DA CRUZ ABREUADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO DA CRUZ ABREU impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede liminar, o seguinte: "Defira a medida liminar pleiteada, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE, de modo que o seu direito líquido e certo seja alcançado;" (grifei) Declinada a competência no evento 4.1. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada em 16/05/2025, e distribuída para a 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Posteriormente, foi proferida decisão, no evento 4.1, declinando da competência para "em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível", sendo os autos encaminhados, por livre distribuição, para esta 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A decisão da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro consignou o seguinte: "Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados e da verificação adequada da prova de vida, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024)." (grifei) No caso concreto, por meio da leitura detida dos fatos narrados na inicial, o impetrante objetiva, inclusive em sede de liminar, a imediata "reativação do benefício cessado indevidamente".
Assim, constato que a matéria apresentada não trata de mora para análise de requerimento administrativo.
O que se deseja é diretamente a concessão de benefício previdenciário.
A matéria, portanto, está inserida na competência dos Juízos previdenciários.
Logo, impõe-se a competência absoluta da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito.
Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 115, inc.
II, 116 e 118, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. À Secretaria para distribuição do conflito.
Após, suspenda-se o presente processo até o julgamento do Conflito de Competência suscitado. -
08/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:16
Declarada incompetência
-
30/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO35S)
-
29/06/2025 21:05
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047795-68.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO DA CRUZ ABREUADVOGADO(A): EDIFRANCE FERNANDES NASCIMENTO DE SOUZA (OAB RJ187729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1245879170, assim como restabelecer seu benefício de pensão por morte cessado por suposto erro administrativo. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados e da verificação adequada da prova de vida, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
10/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:38
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103912-50.2023.4.02.5101
Maria Alice Fernandes Coelho Tavares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stoessell Sanson Wanderley da Nobrega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 16:37
Processo nº 5000956-88.2025.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alair Santos Jeronimo
Advogado: Suelen Paschoa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 13:20
Processo nº 5005562-56.2025.4.02.5101
Rodrigo da Silva Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Conceicao Militao Betella
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108515-35.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Cintia Maria Netto Castilho
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2025 14:07
Processo nº 5108515-35.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Cintia Maria Netto Castilho
Advogado: Hugo Moretto Lara
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00