TRF2 - 5042391-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042391-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RODRIGO DE CARVALHO MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922)ADVOGADO(A): AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA (OAB RJ160768)ADVOGADO(A): LEILA MARCIA MACIEL NEVES (OAB RJ091072)ADVOGADO(A): FABIO DE FREITAS MIRANDA (OAB RJ106078)ADVOGADO(A): FREDERICO PESSANHA SARAIVA (OAB RJ104464) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. NULIDADE DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
COBRANÇA PELO SPU.
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MONTANTE ADEQUADO À HIPÓTESE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa quanto ao pedido de declaração de nulidade do débito de laudêmio e de repetição do indébito, e parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando a UNIÃO ao pagamento de indenização, que foi fixada em R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão 2.
São duas as questões controvertidas a serem apreciadas em sede recursal, sendo que a primeira diz respeito à legitimidade ou não do Autor para pleitear a declaração de nulidade do lançamento do laudêmio e a repetição dos valores pagos; e a segunda refere-se ao cabimento ou não da majoração da indenização por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir 3.
O recolhimento do laudêmio constitui obrigação legal que recai sobre o alienante do domínio útil ou da inscrição de ocupação (ex vi do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.398/1997, na redação vigente na data da transação, em 2010, regulamentado este dispositivo pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 95.760/1988), possuindo natureza jurídica de direito pessoal, e não real, configurando verdadeira relação obrigacional entre o ocupante e a UNIÃO, que nasce, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/1998, com a inscrição da ocupação na Secretaria do Patrimônio da União. 4.
No caso concreto dos autos, sabe-se que, na qualidade de comprador, em novembro de 2020 o Autor arcou com o pagamento do laudêmio por expressa previsão contratual, embora a responsabilidade legal do pagamento fosse do alienante.
Entretanto, conforme informado pela UNIÃO, a alienação anterior, havida em 2010, só foi informada à SPU em 2020, por ocasião da transferência para o Autor, quando foi então constatada a ausência de recolhimento do laudêmio relativo à alienação anterior, e lançado o débito correspondente. 5.
Em que pese a Certidão Positiva de Débitos Patrimoniais tenha a informação da existência de débito em aberto em nome do Autor, que seria o então foreiro, o débito de laudêmio relativo à alienação havida em 2010 - paga pelo Autor para viabilizar a alienação, em 2022, por ele a terceiro - constou registrado no sistema do SPU, incluído em 14/10/2020, como de responsabilidade do alienante (e foreiro) em 2010, da mesma forma que a guia de arrecadação (DARF) anexada. 6.
Correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade do Autor para pretender a nulidade da cobrança, uma vez que a ninguém é dado pleitear direito alheio (do antigo foreiro) em nome próprio, e, embora o Autor tenha efetuado o pagamento do débito, o titular responsável, como consta inclusive da guia de arrecadação paga, era terceira pessoa, não se afastando a possibilidade de o Autor postular, em ação própria, o ressarcimento dos valores pagos ao verdadeiro responsável pelo débito. 7.
O Magistrado de 1º grau entendeu que, ao vincular o nome do Autor à existência de débito de responsabilidade de terceiro, como constou da Certidão Positiva de Débitos Patrimoniais emitida pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, teria a Ré gerado abalo extrapatrimonial ao Autor, razão pela qual fixou a reparação em R$3.000,00, contra a qual não se insurgiu a UNIÃO, restando preclusa essa questão, donde somente cabe decidir sobre a pretensão de majoração da indenização, perseguida pelo Autor em seu apelo. 8.
A indenização deve ser proporcional ao dano cometido e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima, cabendo a revisão do valor fixado somente quando constatado que a condenação se revela excessiva ou irrisória, o que não é a hipótese dos autos, em que se trata de quantia suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação, observado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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11/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 16:15
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5042391-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) ADVOGADO(A): AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA (OAB RJ160768) ADVOGADO(A): LEILA MARCIA MACIEL NEVES (OAB RJ091072) ADVOGADO(A): FABIO DE FREITAS MIRANDA (OAB RJ106078) ADVOGADO(A): FREDERICO PESSANHA SARAIVA (OAB RJ104464) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
15/07/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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21/06/2025 01:03
Juntada de Petição
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21/06/2025 01:03
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5042391-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RODRIGO DE CARVALHO MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RJ118922) ADVOGADO(A): AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA (OAB RJ160768) ADVOGADO(A): LEILA MARCIA MACIEL NEVES (OAB RJ091072) ADVOGADO(A): FABIO DE FREITAS MIRANDA (OAB RJ106078) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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07/05/2025 07:31
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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