TRF2 - 5080710-78.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165, 166 e 167
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 162
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5080710-78.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TELMA RODRIGUES PINTO SIMIAOADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:09
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
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09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143 e 145
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142, 143 e 145
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12/08/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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08/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 144
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080710-78.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TELMA RODRIGUES PINTO SIMIAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
SENTENÇA NÃO DETERMINOU OU AUTORIZOU O DESCONTO DA PENSÃO POR MORTE DOS RECORRENTES.
AINDA QUE FOSSE O CASO, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ESTÁ AUTORIZADO A DESCONTAR DOS PROVENTOS DOS PENSIONISTAS ORIGINÁRIOS, CONFORME O DISPOSTO NO § 6º DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991, INCLUÍDO PELA LEI 13.846/2019, OS VALORES DE PROVENTOS DE PENSÃO QUE PERCEBERAM A MAIOR ATÉ A HABILITAÇÃO DA NOVA PENSIONISTA, QUE NÃO FOI REALIZADA DE MODO TARDIO, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO COM EFEITOS EM MESMA DATA DA QUOTA ORIGINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelos demandados Bruno Fernando Peixoto Nascimento, Bruna Marcella Rocha Nascimento e Camille Vitória Rocha Nascimento em face da sentença (ev. 111), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte por 15 anos, NB: 199.232.123-7, a contar da data do óbito (7/6/2022) , bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça." Os recorrentes alegam que embora a sentença tenha sido favorável à demandante, os valores retroativos recebidos de boa-fé pelos menores, na condição de dependentes previamente habilitados, não devem ser descontados de seus benefícios.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Os recorrentes são titulares de quotas da pensão por morte 21.205.132.825-5, com DIB em 07/06/2022 e termo inicial de geração dos efeitos financeiros fixado na DIB, que no caso desta espécie de benefício previdenciário é sempre na data do fato gerador, quer dizer, da morte do segurado instituidor.
A referida pensão por morte previdenciária foi desdobrada, em razão da concessão de quota em favor de Telma Rodrigues Pinto Simão, que foi reconhecida como companheira de Bruno Vinícius Santos Nascimento pela sentença.
Destaco a vigência do § 6º do artigo 74, incluído na Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019 em data anterior ao fato gerador do benefício e, portanto, aplicável à hipótese, que autorizou ao INSS que, em qualquer caso, desconte dos proventos dos quotistas antecedentes da pensão por morte previdenciária os valores que tenham recebido a maior a partir da data de início de geração dos efeitos financeiros da quota concedida por habilitação posterior.
Reproduzo o texto legal para facilitação de consulta (meus negritos e destaques): "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Verifique-se que ao contrário das hipóteses de ajuizamento de demandas em face do INSS, quando o legislador lhe permitiu a habilitação provisória do requerente à nova quota da pensão, inclusive de ofício, para fim exclusivo de rateio e reserva dos valores para não pagamento em duplicidade, na hipótese do pedido apenas administrativo, hipótese destes autos, o legislador não conferiu este poder àquele (negritos e destaques em laranja).
Por outro lado, dispôs no citado § 6º do artigo 74 da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.846/2019, que o ônus do excesso de pagamento em período concomitante, respeitado o limite temporal iniciado na DER do pedido de habilitação tardia, seria cobrado dos pensionistas originários (negrito e destaque em amarelo).
No caso em apreço, sequer temos que analisar este mérito porque não há disposição sentencial que tenha autorizado o INSS, embora desnecessário como visto acima, a proceder os descontos dos proventos dos pensionistas originários. Portanto, o recurso cível sequer pode ser conhecido por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil, ante a gratuidade concedida na sentença.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acórdão os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais RAFAEL ASSIS ALVES e CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
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06/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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14/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116 e 117
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080710-78.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: TELMA RODRIGUES PINTO SIMIAOADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117 e 119
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05/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/06/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080710-78.2022.4.02.5101/RJAUTOR: TELMA RODRIGUES PINTO SIMIAOADVOGADO(A): TATIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ197421)ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA LICA MARTINS MARQUES (OAB RJ237217)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte por 15 anos, NB: 199.232.123-7 , a contar da data do óbito (7/6/2022) , bem como (ii) a pagar as parcelas do benefício, com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98 e 99
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20/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:57
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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19/02/2025 07:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 81
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18/02/2025 17:43
Juntado(a)
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14/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97, 98 e 99
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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30/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição
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06/12/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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02/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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27/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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22/11/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
14/11/2024 17:28
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 76
-
14/11/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Audiência de Instrução e Julgamento realizada - 14/11/2024 17:26:50)
-
14/11/2024 17:26
Despacho
-
14/11/2024 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 20:36
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 62
-
06/11/2024 20:35
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Petição
-
05/11/2024 19:28
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
05/11/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
05/11/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição
-
03/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
10/10/2024 22:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
01/10/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
24/09/2024 11:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA 11º JEF - 05/11/2024 15:00
-
24/09/2024 11:32
Despacho
-
23/09/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/06/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 16:44
Despacho
-
15/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/04/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/04/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:19
Juntada de Petição
-
24/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
05/12/2023 17:52
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 10:30
Determinada a intimação
-
01/09/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
23/06/2023 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2023 09:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2023 11:40
Despacho
-
25/05/2023 21:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
24/04/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
23/04/2023 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
18/04/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
17/04/2023 16:46
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
17/04/2023 16:45
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
17/04/2023 16:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/04/2023 14:34
Determinada a citação
-
11/04/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/03/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/03/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2023 15:02
Determinada a intimação
-
16/03/2023 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2023 04:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
21/12/2022 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
21/12/2022 13:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/11/2022 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2022 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/11/2022 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2022 11:22
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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