TRF2 - 5133742-32.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 113
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5133742-32.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA GUIMARAES (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA SIVONETE DA SILVA COSTA (OAB RJ167117) DESPACHO/DECISÃO Evento 172.1: conforme depreende do título executivo (ev. 87.1), a UNIÃO foi condenada a satisfazer duas obrigações: 1) obrigação de fazer (não incidir sobre os proventos de aposentadoria e pensão da parte autora o IRPF, confirmando-se os efeitos da tutela provisória deferida no ev. 3.1); 2) obrigação de pagar quantia (restituição do indébito, desde o momento em que se iniciaram os recolhimentos reputados indevidos, em janeiro de 2021, até a efetiva implementação da tutela deferida na sentença).
Como se vê, o termo final para o cômputo do valor a ser restituído é o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse contexto, antes de iniciar a execução da obrigação de pagar quantia, deve ser comprovado nos autos que foi satisfeita a obrigação de fazer estipulada na sentença de ev. 87.1.
Assim, intime-se a UNIÃO e o INSS, por meio do portal E-proc para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem, nos autos, o adimplemento da obrigação de fazer.
Tudo cumprido, dê-se vista a parte autora para que apresente as declarações de imposto de renda retificadas, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar. É preciso ter em mente que mesmo em se tratando de liquidação de sentença, não se afasta o ônus da requerente de apresentar documentação que pode ser obtida pela via própria.
Deveras, a ação autônoma de liquidação não pode ser sucedâneo para a obtenção de documentação que, a rigor, a própria parte pode conseguir junto ao órgão administrativo.
Com efeito, "o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações", devendo comprovar o exaurimento das vias extrajudiciais, demonstrando, se for o caso, qualquer óbice na obtenção da documentação de seu interesse (TJDF - AI - 0008672-55.2005.807.0000).
Assim, com base no valor assinalado nas fichas financeiras (a contar da competência de janeiro/2021) como IRPF retido na fonte, deverá a parte autora apurar o valor que entende devido, com as devidas compensações diante de eventuais quantias restituídas administrativamente (ou pagamento do tributo quando efetivada a declaração de ajuste anual).
O valor apurado deve ser corrigido pela taxa SELIC (único fator de correção monetária e juros) a partir de cada competência.
Com a vinda da documentação e dos respectivos cálculos, intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre o valor apurado pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. -
10/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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10/09/2025 22:56
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 03:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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15/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5133742-32.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO PEREIRA GUIMARAES (Espólio)ADVOGADO(A): MARIA SIVONETE DA SILVA COSTA (OAB RJ167117)RÉU: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIALADVOGADO(A): SERGIO CASSANO JUNIOR (OAB RJ088533) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/05/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 22:23
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 19:53
Transitado em Julgado - Data: 28/03/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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27/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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24/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/02/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 19:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2024 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:05
Decisão interlocutória
-
23/05/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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05/04/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2024 até 24/05/2024 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2024/00024
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/03/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 18:35
Juntada de Petição
-
21/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/03/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/02/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/02/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 14:00
Determinada a intimação
-
26/02/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/12/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2023 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2023 17:42
Juntada de Petição
-
13/04/2023 18:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
01/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/01/2023 03:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/01/2023 03:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
24/01/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/01/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2023 22:19
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/10/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2022 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/09/2022 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 15:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/09/2022 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/08/2022 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/07/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2022 19:28
Decisão interlocutória
-
16/02/2022 10:40
Juntada de Petição
-
07/02/2022 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/01/2022 13:54
Juntada de Petição - INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL (RJ088533 - SERGIO CASSANO JUNIOR)
-
26/01/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2022 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/01/2022 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2022 17:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2022 16:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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07/01/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/01/2022 16:38:41)
-
07/01/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 07/01/2022 16:39:16)
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07/01/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/01/2022 14:17
Concedida a tutela provisória
-
03/01/2022 20:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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