TRF2 - 5049632-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049632-61.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SERGIO GONCALVES DANTASADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, à míngua de objeto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. -
14/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:51
Juntado(a)
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05/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 21:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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02/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 30/05/2025 13:51:39)
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049632-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO GONCALVES DANTASADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA CARDOSO AMORIM (OAB RJ239832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO GONCALVES DANTAS em face de ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ARARUAMA em que objetiva, em sede liminar, “A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda com a análise do pedido de Isenção de Imposto de Renda.” (Petição Inicial, Evento 1).
Para tanto, alega que em 18/04/2023 protocolou requerimento administrativo de Isenção de Imposto de Renda, protocolo nº 1347915845, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria protocolado em 18/04/2023, protocolo nº 1347915845 (Evento 1, Doc. 4), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento de Isenção de Imposto de Renda foi protocolado em 18/04/2023, e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, concedo o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de Isenção de Imposto de Renda, protocolo nº 1347915845, formulado por SERGIO GONCALVES DANTAS, no prazo de até quinze dias úteis.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que dê cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:54
Determinada a citação
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28/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:03
Despacho
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22/05/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Despacho
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21/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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