TRF2 - 5037808-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:00
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:52
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5037808-08.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NELCEIR PESSANHA JUNIORADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO Ante o que restou determinado no item II da decisão proferida no evento 35, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que comprove a adoção das providências para cientificar o órgão pagador acerca do teor da sentença proferida e o prazo para cumprimento do julgado, tendo em vista que cabe ao autor tal diligência.
Ciente a parte autora de que, não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a comprovação da cessação dos descontos.
Somente após confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 35, DESPADEC1, item III em diante. -
08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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07/08/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037808-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELCEIR PESSANHA JUNIORADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Intime-se o órgão pagador, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença.
III- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante do julgado.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
IV - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. V - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VI - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
30/06/2025 18:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 22
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037808-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NELCEIR PESSANHA JUNIORADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇADiante do exposto, conheço, mas NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração.
P.I. -
29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 05:24
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 21:04
Determinada a citação
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28/04/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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