TRF2 - 5002256-16.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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21/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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21/08/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 34
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21/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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20/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002256-16.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: ARACRUZ CASA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 574.706.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
EXCLUSÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo da impetrante de excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; (ii) caso seja devida a exclusão, definir os critérios de compensação/restituição pagos a esse título; (iii) definir se há ilegitimidade do Estado do Espírito Santo para figurar como pessoa jurídica interessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária. 4.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 6.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da isonomia, conforme art. 145, §1º, art. 150, incisos I, II e IV, da CF/1988. 7.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária. 8.
Em sendo o ato impugnado praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, o Estado do Espírito Santo é ilegítimo para figurar como pessoa jurídica interessada no presente mandamus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico brasileiro permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. 3.
O Estado do Espírito Santo é ilegítimo para figurar como pessoa jurídica interessada em mandado de segurança, em que se impugna ato do Delegado da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; CF/1988, art. 150, I, II, IV; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do Relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 10:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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25/07/2025 10:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 15:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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27/06/2025 18:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/06/2025 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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27/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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15/06/2025 12:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002256-16.2024.4.02.5004/ES APELANTE: ARACRUZ CASA CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o advogado PEDRO COSTA, OAB ES010785, intimado para regularizar sua representação processual, conforme evento 2, no prazo de 5 dias.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. -
05/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:35
Juntado(a)
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05/06/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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