TRF2 - 5077939-59.2024.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:40
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
-
15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077939-59.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. -
02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 09:49
Expedição de ofício
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23/06/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077939-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - O advogado do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II reitera o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Como já consignado no Evento 40, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
A condução dos processos em casos análogos perante este Juízo tem observado este mesmo procedimento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir. -
07/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5077939-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA IIADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - O advogado do CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II reitera o pedido de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Como já consignado no Evento 40, não é necessário o comparecimento pessoal dos exequentes para receberem o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Isto porque foi autorizado em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação.
Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
Ademais, em se tratando de rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial da Justiça Federal a regra é a retenção de imposto de renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, com a incidência da alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, como previsto no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
A condução dos processos em casos análogos perante este Juízo tem observado este mesmo procedimento.
Posto isto, - indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente; - renovo a oportunidade para que o CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir. -
28/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 19:58
Decisão interlocutória
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28/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 11:39
Decisão interlocutória
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09/05/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição
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27/03/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 10:33
Despacho
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26/03/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 08:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 15:30
Despacho
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17/03/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 17/03/2025
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17/03/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 22:22
Julgado procedente em parte o pedido
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:23
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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03/10/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:28
Determinada a citação
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03/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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