TRF2 - 5000316-79.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000316-79.2025.4.02.5004/ESAUTOR: GILSON BOMFIMADVOGADO(A): LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM (OAB ES031576)ADVOGADO(A): ELENICE MATEUS NOGUEIRA ANDRADE (OAB ES033863)ADVOGADO(A): STÉFANI ROCHA RIBEIRO (OAB ES039337)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1983 a 25/09/1984, 01/08/1986 a 31/01/1987, 01/11/1987 a 31/01/1989, 01/03/1995 a 01/08/1999, 02/04/1990 a 29/12/1990, 02/05/2007 a 01/07/2007, 02/07/2007 a 12/01/2012 e de 13/01/2012 a 28/05/2018, convertendo-o em comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/182.572.685-7) à parte autora, com DIB em 14/05/2019, data do requerimento administrativo, pagando as prestações devidas desde 06/02/2020, conforme informações da tabela abaixo: Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar).
A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 07:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 07:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 15:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/02/2025 14:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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07/02/2025 12:06
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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