TRF2 - 5002958-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002958-71.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA IZABEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALTIVO BELIZARIO DA SILVA (OAB RJ141920)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício de auxílio?doença em favor da autora a partir da data do requerimento administrativo, em 06/02/2025, até 16/11/2025, caso até a data da implantação do benefício este prazo tenha transcorrido, deverá o INSS manter o benefício ativo por 40 dias a contar da data da efetiva implantação .
Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC/2015, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Condeno, ainda, o réu, porque vencido na causa, ao pagamento dos honorários do perito.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002958-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA IZABEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALTIVO BELIZARIO DA SILVA (OAB RJ141920) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, nos termos da legislação vigente.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
11/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 03:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJDCA04F)
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30/05/2025 03:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 03:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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24/04/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA <br/> Data: 16/05/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANTONIO PEDRO ABIDO RIBEIRO
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15/04/2025 17:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJB-RJ)
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31/03/2025 18:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJB-DC)
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31/03/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 17:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 13:18
Juntado(a)
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31/03/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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