TRF2 - 5001114-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:00
Baixa Definitiva
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31/08/2025 01:00
Transitado em Julgado
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31/08/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001114-17.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MOISES REGISADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE LIMINAR PARA ANÁLISE IMEDIATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOISÉS REGIS contra decisão do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança nº 5112265-45.2024.4.02.5101, indeferiu medida liminar para compelir o INSS a analisar pedido administrativo de acréscimo de 25% em aposentadoria por invalidez, bem como indeferiu a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar em mandado de segurança visando à análise imediata de requerimento administrativo pendente no INSS; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica no caso concreto diante da ausência de comprovação da mora administrativa alegada. 4.
A análise do pedido liminar, sem o contraditório, mostra-se incabível, pois a alegada demora do INSS pode decorrer de eventual falha do próprio impetrante, sendo necessária a oitiva da autoridade coatora para aferição dos fatos. 5.
A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos probatórios, não vincula o juízo, especialmente quando o valor das custas é módico (R$10,64) e não caracteriza, por si só, obstáculo ao acesso à justiça. 6.
A jurisprudência reconhece que, antes de indeferir a gratuidade de justiça, o juiz deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, o que foi observado no caso concreto. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a comprovação documental da mora administrativa e do risco de dano irreparável, o que não se supre com alegações genéricas. 2.
A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a real situação econômica da parte. 3.
O indeferimento da gratuidade de justiça em razão do valor ínfimo das custas e ausência de prova de hipossuficiência não afronta o acesso à justiça, sobretudo em mandado de segurança, em que não há condenação em honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/07/2025 05:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51122654520244025101/RJ
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001114-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 245) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: MOISES REGIS ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 245
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02/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5001114-17.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MOISES REGIS ADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212) ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
-
10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 05:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/02/2025 05:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:14
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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