TRF2 - 5010426-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010426-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: IVONETE CARNEIRO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ090017) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO MILITAR.
TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DA PENSÃO MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por pensionista militar para obter o restabelecimento do pagamento da pensão militar suspensa por ilegalidade de tríplice acumulação de benefícios, acesso à assistência médico-hospitalar, recebimento de valores atrasados desde a suspensão do benefício e indenização por danos morais.
A autora era titular, concomitantemente, de aposentadoria do INSS, pensão por morte previdenciária e pensão militar.
Após notificação administrativa, optou pela manutenção da aposentadoria e da pensão militar, requerendo o cancelamento da pensão previdenciária, o que foi efetivado na esfera judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o restabelecimento da pensão militar após o cancelamento de um dos benefícios acumulados; (ii) estabelecer se a autora tem direito ao pagamento de atrasados desde a data da suspensão da pensão militar; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar como pensionista; e (iv) verificar a existência de dano moral decorrente da suspensão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O restabelecimento da pensão militar é devido quando comprovada a cessação de um dos benefícios acumulados, conforme autorizado pelo art. 29 da Lei nº 3.765/1960, uma vez que a autora não pretendia manter a acumulação indevida e optou tempestivamente pela renúncia à pensão previdenciária. 4.
O pagamento de atrasados é devido apenas a partir da data de cessação do benefício previdenciário, não sendo possível reconhecer qualquer valor anterior sem violar a vedação à tripla acumulação de benefícios. 5.
A autora não faz jus à assistência médico-hospitalar fornecida pelas Forças Armadas, por não preencher os requisitos de dependente econômico nos termos do Tema n.º 1.080 dos recursos repetitivos do STJ, especialmente em razão da percepção de rendimento superior ao salário mínimo. 6.
Não se configura dano moral, pois a União apenas deu cumprimento ao entendimento do TCU e à legislação vigente, tendo notificado previamente a autora e suspendido o benefício apenas após sua inércia, não havendo abusividade na conduta estatal. 7.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela autora está corretamente fundamentada na sua sucumbência parcial, sendo inclusive majorada em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Recurso da autora desprovido.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Teses de julgamento: 1.
A Administração Pública deve restabelecer a pensão militar suspensa quando comprovada a cessação de benefício previdenciário que ensejava a tripla acumulação, conforme o art. 29 da Lei n.º 3.765/1960. 2.
O pagamento de valores retroativos referentes à pensão militar é devido somente a partir da efetiva cessação do benefício previdenciário renunciado. 3.
Pensionista que recebe rendimento superior ao salário mínimo não é considerada dependente econômico para fins de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. 4.
A suspensão da pensão militar em razão de acúmulo indevido de benefícios, precedida de notificação administrativa, não caracteriza dano moral indenizável. 5.
A sucumbência parcial da parte autora justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 29; Lei nº 6.880/1980, art. 50, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.880.238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.10.2022 (Tema 1.080 dos recursos repetitivos).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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16/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 269
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10/07/2025 15:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/07/2025 11:13
Retirado de pauta
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13/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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11/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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10/06/2025 16:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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05/11/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/11/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 10:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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31/10/2024 13:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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