TRF2 - 5039670-57.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039670-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
O autor, nascido em 1.12.1961, fundamenta a sua pretensão afirmando preencher todos os requisitos para se aposentar, já que é deficiente e conta com mais de 19 (dezenove) anos de tempo de contribuição.
O requerimento administrativo formulado em 11.6.2024 (NB: 227.667.953-5) restou indeferido.
Até a DER foram apurados pelo INSS, 18 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
A deficiência foi reconhecida administrativamente, após as avaliações médica e social, as quais chegaram na pontuação de 7.450 (grau leve).
O período avaliado foi entre 27.1.2009 e 11.9.2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO14, fl. 22).
De acordo com os laudos administrativos juntados no Evento 1, ANEXO9, na data de 27.1.2009 o autor sofreu um acidente com máquina que ocasionou a amputação parcial do dedo da mão direita.
Atualmente é beneficiário de auxílio-acidente.
Assim, com base no extrato CNIS e caso seja considerada a deficiência a partir de 27.1.2009, data fixada pela Administração, afere-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício almejado, ainda que reafirmada a DER, uma vez que conta com apenas 10 anos e 29 dias de tempo de contribuição com deficiência.
Nesse sentido, seguem os cálculos: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022).
NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaTempoCarência1MUCAMBO S/A09/04/198711/05/1987Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)22CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA13/01/199202/09/1992Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)93ROGERIO JOAQUIM DE CARVALHO23/08/199418/02/1995Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)74CMA AGROPECUARIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)07/06/199501/03/1996Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)105ELETROVIX LTDA03/03/199704/09/1997Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)76COOPERATIVA HABITACIONAL VILA DAS GARCAS - COOPGARCAS (AVRC-DEF)04/01/199904/05/2001Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)297DAE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA01/11/200101/02/2002Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)48ANGAP CONSTRUCOES E REVESTIMENTO LTDA (AVRC-DEF)02/05/200213/12/2002Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)89SANTA CLARA SERVICOS DE ACABAMENTO LTDA10/02/200328/02/2003Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)110MB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)16/06/200308/09/2003Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)411LUKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/08/200418/10/2005Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)1512BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA02/10/200628/11/2007Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)1413BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA01/08/200826/01/2009Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)614BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA27/01/200903/01/2011Leve1 ano, 11 meses e 7 dias241591 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5342887514)12/02/200921/07/2009Leve0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01691 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5370381077)27/08/200911/11/2009Leve0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância017DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL21/06/201103/06/2012Leve0 anos, 11 meses e 13 dias1318CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERAMICOS LTDA16/01/201303/07/2015Leve2 anos, 5 meses e 18 dias3119GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)01/04/201621/06/2019Leve3 anos, 2 meses e 21 dias3920BRAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/02/202102/08/2022Leve1 ano, 6 meses e 0 dias182194 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5407769375)12/11/200913/11/2019Leve0 anos, 0 meses e 0 dias(Auxílio-Acidente)02294 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5407769375)14/11/201931/05/2025Leve0 anos, 0 meses e 0 dias(Auxílio-Acidente)Período parcialmente posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuição (na condição de deficiente)CarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)8 anos, 6 meses e 29 dias22357 anos, 11 meses e 12 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)9 anos, 10 meses e 3 dias23960 anos, 5 meses e 3 diasAté a DER (11/06/2024)10 anos, 0 meses e 29 dias24162 anos, 6 meses e 10 diasAté a data de hoje (04/06/2025)10 anos, 0 meses e 29 dias24163 anos, 6 meses e 3 dias ANÁLISE DO DIREITO Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 8 anos, 6 meses e 29 dias, faltando-lhe 6 anos, 5 meses e 1 dia) e nem a idade mínima de 60 anos (tem apenas 57 anos) exigida pelo art. 3º, inc.
IV, da Lei Complementar 142/2013.
Em 11/06/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 10 anos, 0 meses e 29 dias, faltando-lhe 4 anos, 11 meses e 1 dia).
Em 04/06/2025 (na data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 10 anos, 0 meses e 29 dias, faltando-lhe 4 anos, 11 meses e 1 dia).
Ressalto que o vínculo de emprego com a empresa Cia Brasil Engenharia e Sistemas Cerâmicos Ltda., iniciado em 16.1.2013, se apresenta corretamente no CNIS, com data fim em 3.7.2015.
Muito embora no contrato anotado na CTPS há indicação da data de saída em 8.8.2015, na parte das anotações gerais consta que esta foi a data de aviso prévio.
O último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 3.7.2015.
Sobre a matéria, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.238 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Nesses termos, tendo em vista que o pedido deve ser certo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nos autos o que ocasionou a sua deficiência, o respectivo grau e data de início, apresentando a documentação pertinente.
Após, intime-se o INSS, por igual prazo.
Em seguida voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039670-57.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONALDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
O autor, nascido em 1.12.1961, fundamenta a sua pretensão afirmando preencher todos os requisitos para se aposentar, já que é deficiente e conta com mais de 19 (dezenove) anos de tempo de contribuição.
O requerimento administrativo formulado em 11.6.2024 (NB: 227.667.953-5) restou indeferido.
Até a DER foram apurados pelo INSS, 18 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição.
A deficiência foi reconhecida administrativamente, após as avaliações médica e social, as quais chegaram na pontuação de 7.450 (grau leve).
O período avaliado foi entre 27.1.2009 e 11.9.2024 (Evento 1, INDEFERIMENTO14, fl. 22).
De acordo com os laudos administrativos juntados no Evento 1, ANEXO9, na data de 27.1.2009 o autor sofreu um acidente com máquina que ocasionou a amputação parcial do dedo da mão direita.
Atualmente é beneficiário de auxílio-acidente.
Assim, com base no extrato CNIS e caso seja considerada a deficiência a partir de 27.1.2009, data fixada pela Administração, afere-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício almejado, ainda que reafirmada a DER, uma vez que conta com apenas 10 anos e 29 dias de tempo de contribuição com deficiência.
Nesse sentido, seguem os cálculos: APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA) Para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, os 15 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 3º, inc.
IV da Lei Complementar 142/2013 devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência (art. 70-C, §1º, do Decreto 3.048/99).
No mesmo sentido é a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. em 18/05/2023).
Por sua vez, a carência pode ser cumprida com períodos com ou sem deficiência (art. 311, §1º, da IN 128/2022).
NºNome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaTempoCarência1MUCAMBO S/A09/04/198711/05/1987Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)22CHAVES AGRICOLA E PASTORIL LTDA13/01/199202/09/1992Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)93ROGERIO JOAQUIM DE CARVALHO23/08/199418/02/1995Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)74CMA AGROPECUARIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)07/06/199501/03/1996Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)105ELETROVIX LTDA03/03/199704/09/1997Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)76COOPERATIVA HABITACIONAL VILA DAS GARCAS - COOPGARCAS (AVRC-DEF)04/01/199904/05/2001Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)297DAE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA01/11/200101/02/2002Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)48ANGAP CONSTRUCOES E REVESTIMENTO LTDA (AVRC-DEF)02/05/200213/12/2002Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)89SANTA CLARA SERVICOS DE ACABAMENTO LTDA10/02/200328/02/2003Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)110MB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF)16/06/200308/09/2003Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)411LUKPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA02/08/200418/10/2005Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)1512BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA02/10/200628/11/2007Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)1413BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA01/08/200826/01/2009Sem deficiência0 anos, 0 meses e 0 dias(Período sem deficiência)614BARRAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA27/01/200903/01/2011Leve1 ano, 11 meses e 7 dias241591 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5342887514)12/02/200921/07/2009Leve0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância01691 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5370381077)27/08/200911/11/2009Leve0 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância017DECOTTIGNIES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL21/06/201103/06/2012Leve0 anos, 11 meses e 13 dias1318CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERAMICOS LTDA16/01/201303/07/2015Leve2 anos, 5 meses e 18 dias3119GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND)01/04/201621/06/2019Leve3 anos, 2 meses e 21 dias3920BRAP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/02/202102/08/2022Leve1 ano, 6 meses e 0 dias182194 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5407769375)12/11/200913/11/2019Leve0 anos, 0 meses e 0 dias(Auxílio-Acidente)02294 - AUXILIO ACIDENTE (NB 5407769375)14/11/201931/05/2025Leve0 anos, 0 meses e 0 dias(Auxílio-Acidente)Período parcialmente posterior à DER0 Marco TemporalTempo de contribuição (na condição de deficiente)CarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)8 anos, 6 meses e 29 dias22357 anos, 11 meses e 12 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)9 anos, 10 meses e 3 dias23960 anos, 5 meses e 3 diasAté a DER (11/06/2024)10 anos, 0 meses e 29 dias24162 anos, 6 meses e 10 diasAté a data de hoje (04/06/2025)10 anos, 0 meses e 29 dias24163 anos, 6 meses e 3 dias ANÁLISE DO DIREITO Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 8 anos, 6 meses e 29 dias, faltando-lhe 6 anos, 5 meses e 1 dia) e nem a idade mínima de 60 anos (tem apenas 57 anos) exigida pelo art. 3º, inc.
IV, da Lei Complementar 142/2013.
Em 11/06/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 10 anos, 0 meses e 29 dias, faltando-lhe 4 anos, 11 meses e 1 dia).
Em 04/06/2025 (na data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência exigido pelo Decreto 3.048/99, art. 70-C, §1º (tem apenas 10 anos, 0 meses e 29 dias, faltando-lhe 4 anos, 11 meses e 1 dia).
Ressalto que o vínculo de emprego com a empresa Cia Brasil Engenharia e Sistemas Cerâmicos Ltda., iniciado em 16.1.2013, se apresenta corretamente no CNIS, com data fim em 3.7.2015.
Muito embora no contrato anotado na CTPS há indicação da data de saída em 8.8.2015, na parte das anotações gerais consta que esta foi a data de aviso prévio.
O último dia efetivamente trabalhado ocorreu em 3.7.2015.
Sobre a matéria, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema 1.238 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual "não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Nesses termos, tendo em vista que o pedido deve ser certo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar nos autos o que ocasionou a sua deficiência, o respectivo grau e data de início, apresentando a documentação pertinente.
Após, intime-se o INSS, por igual prazo.
Em seguida voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2024 05:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 13:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/12/2024 13:58
Determinada a citação
-
03/12/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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