TRF2 - 5001153-98.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição
-
20/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO JOSE DA SILVA MARCELINO em face do INSS, na qual requer o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, anexo 3, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/12/2022 a 03/05/2025, conforme declaração de benefícios acostada no evento 4, anexo 2.
O laudo da perícia médica judicial (evento 18) concluiu que a autora apresenta "Z03.3 - Observação por suspeita de transtorno do sistema nervoso", o que acarreta incapacidade temporária.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 19/02/2025, com base na avaliação do laudo do TC do crânio.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: A situação avaliada provoca incapacidade total provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.Considero que ela deva se submeter a tratamentos mais regulares, não adequadamente comprovados, e ser reavaliada, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual. (grifo nosso) Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 19/02/2025, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (03/05/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, observa-se que a perícia estimou o prazo de recuperação da capacidade em 90 dias, razão pela qual fica fixada em 16/10/2025 (90 dias após a data da realização do exame pericial, o que ocorreu em 16/07/2025 - evento 18).
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 04/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 16/10/2025 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CPF da beneficiária: *21.***.*39-51 Cite-se e intime-se a parte ré. -
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:37
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
-
04/08/2025 17:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
16/06/2025 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA MARCELINOADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 03:22
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 23:35
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JOSE DA SILVA MARCELINO <br/> Data: 16/07/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
11/06/2025 23:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
-
11/06/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 09:46
Juntado(a)
-
11/06/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002917-37.2025.4.02.5108
Selma Ribeiro Almeida Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089703-42.2024.4.02.5101
Uniao
Joao Henrique de Freitas Machado
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 21:10
Processo nº 5037339-05.2024.4.02.5001
Hildor Retz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2025 02:11
Processo nº 5016659-62.2025.4.02.5001
Maria Lucia de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105297-72.2019.4.02.5101
Julio Cezar Mello de Carvalho
Maria Rodrigues de Carvalho
Advogado: Jeanne Marcia Pereira Vargas Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00