TRF2 - 5008627-68.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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13/09/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008627-68.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: CELCINO MARQUES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE EM DAR ANDAMENTO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 – Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, em 30/01/2025, foi proferido o acórdão administrativo nº 4ª CAJ/0010/2025, relativo à benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (evento 1, anexo 12 dos autos originários), sem que, até o momento da impetração do Mandamus, tenha sido cumprida a determinação nele contida. 3 - A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99.
Ao requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República. 4 - A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente, os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99 e no artigo 37, caput, da CF/88.
Ainda que a inércia não advenha de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal, resta caracterizada a ilegalidade. 5 - A imposição de multa cominatória com o escopo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública, deve obedecer ao critério da razoabilidade, sendo certo que, embora a astreinte deva ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, não pode configurar-se num ônus excessivo, sob pena de desrespeito à equidade que deve balizar as decisões judiciais. 6 - Do detido exame dos autos, verifica-se que a medida coercitiva fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Cumprimento da decisão pela autoridade coatora dentro do prazo assinalado. 8 - Apelação do INSS e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:56
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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30/06/2025 18:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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06/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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