TRF2 - 5129801-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5129801-06.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE ALVES DE SOUSA SOARESADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Face ao agravo de instrumento interposto pela parte ré (evento 32), mantenho a decisão agravada (evento 23), por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o objeto da decisão agravada, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do recurso. -
01/09/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 09:53
Despacho
-
29/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109111720254020000/TRF2
-
07/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109111720254020000/TRF2
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 21:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109111720254020000/TRF2
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5129801-06.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: JACQUELINE ALVES DE SOUSA SOARESADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que condenou a União "(i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1o de dezembro de 2003." No período compreendido entre a data de recolhimento e 29/06/2009, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (§4 ̊, art. 39, da Lei 9.250/95), vedada a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros.
A partir de 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, isto é, incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Os juros de mora incidirão, a partir do trânsito em julgado, também pelo índice estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (parágrafo único do art. 167 do CTN). (...) Condeno a Ré a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo Autor, bem como a pagar-lhe honorários de sucumbência que fixo, com fundamento no art. 20, 9°4, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...)" (evento 1, título executivo 19). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 1, título executivo 21) O título executivo transitou em julgado em 04/07/2023. Em decisão (evento 3), foi indeferida a gratuidade de justiça.
Juntada do comprovante do recolhimento de custas. (evento 7) Em decisão (evento 10), foi determinado que o presente feito fosse cadastrado como “liquidação por arbitramento”; que a União se manifestasse nos termos do art. 510 do NCPC, em 15 (quinze) dias.
A União aduz a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que o Sindicato autor não representa os servidores e empregados da área da saúde.(evento 14) Manifestação da parte exequente. (evento 21) Relatei. 1.
Conforme o relatório, trata-se de execução de título judicial, cuja sentença condenou a União a pagar prestações pretéritas a título de contribuição previdenciária indevidamente incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias, conforme o título executivo constituído na Ação Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que tramitou na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A União alega a ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o argumento de que o Sindicato autor não representa os servidores e empregados da área da saúde.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar os interesses dos trabalhadores da área de saúde, uma vez que sua representatividade se restringe tão-somente aos trabalhadores da Previdência Social, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria. 2.
A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde. 3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social". 4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebrou acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões ‘em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)". 5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf.
ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015. 6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 54509/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/11/2018). Todavia, na ação coletiva ordinária nº 0023117-70.2008.4.02.5101, que originou o título ora exequendo e que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PARA SUBSTITUIR A CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE EXEQUENTE.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual/cumprimento de sentença ajuizada pela substituída em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (2008.51.01.023117-9), em que se extinguiu a execução em razão da ilegitimidade ativa ad causam. 2.
A sentença proferida na execução individual reconheceu que a substituição do sindicato na ação coletiva originária vincula-se à categoria que representa, conforme art. 8º, III, da CF/1988, e nos termos do registro da entidade no Ministério do Trabalho, e não à que declara representar.
Isto é, no presente caso, o SINDSPREV tem como classe substituída apenas os servidores públicos federais da Previdência Social, não alcançando, portanto, os servidores federais da área da saúde ou do trabalho.
Sendo a exequente vinculada ao Ministério da Saúde, esta não estaria abrangida pelo rol de substituídos da entidade sindical autora. 3.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de “ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (ARE 834700, Rel.
Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/08/2015). 4.
Também não se ignora o fato de que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ (Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 14/11/2018), entendeu que o SINDSPREV/RJ “possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’”. 5.
Na Ação de Conhecimento Coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101 o pedido foi deduzido em relação aos servidores vinculados às unidades de prestação de serviços de Saúde, Trabalho e Previdência Social da União, tendo sido reconhecido o SINDSPREV/RJ como substituto processual de todas as categorias apontadas na petição inicial, tanto na sentença como no acórdão da 4ª Turma Especializada desta Corte Regional Federal, descabendo, na atual fase processual, discussão acerca da regularidade da representação sindical, sob pena de limitar o alcance do título judicial coletivo, em desrespeito à coisa julgada. 6.
O título judicial exequendo alcança a exequente, servidora do Ministério da Saúde. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença extintiva afastada. (TRF2, Apelação Cível 5088042-33.2021.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, Dje 26/07/2023).
Dentro desse contexto, não há como se acolher a ilegitimidade suscitada pela União. 2. Preclusa a decisão de liquidação: 1- Reautue-se o feito para Cumprimento de Sentenças de Ações Coletivas. 2 - Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC e nos percentuais mínimos dos incisos II a V, naquilo que exceder o valor do inciso I, de acordo com o §5º do art. 85 do CPC. 3 - Intime-se a parte executada para os fins do art. 535 do NCPC. 4 - Caso a parte executada apresente impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, vindos posteriormente os autos conclusos para decisão.
Ressalte-se que não serão acolhidas alegações já apreciadas na liquidação, haja vista tratar-se se matéria preclusa. 5 - Inexistindo impugnação, voltem conclusos para determinação de expedição dos requisitórios de pagamento. -
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 19:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:47
Determinada a intimação
-
19/06/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 17:43
Despacho
-
05/04/2024 15:45
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 14:34
Despacho
-
15/12/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008267-52.2024.4.02.5104
Gloria Celeste Laureano Frotte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz Ramos dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:08
Processo nº 5075474-77.2024.4.02.5101
Hugo Ticiano Bandeira Braule Pinto Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073964-29.2024.4.02.5101
Elisabete Ferreira Rocha
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073964-29.2024.4.02.5101
Elisabete Ferreira Rocha
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 15:45
Processo nº 5004635-96.2025.4.02.5002
Leony Ferreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00