TRF2 - 5065786-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065786-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: TECNOLOGIA APLICADA AO RISCO E A GESTAO DO TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JHESSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ223544)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)ADVOGADO(A): MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
TEMA 1.067/STF.
PENDENTE DE JULGAMENTO.
SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RE 574.706/PR (TEMA 69).
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. III.
Razões de decidir 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos, eis que não é possível aplicar a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. 4.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 6.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 2.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/09/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/09/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 98
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/08/2025 16:00
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065786-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TECNOLOGIA APLICADA AO RISCO E A GESTAO DO TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JHESSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ223544)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)ADVOGADO(A): MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a certidão consignada no evento 2, não constam nos autos (originários) a certidão digital de autenticidade da assinatura eletrônica na procuração outorgada pelo APELANTE aos advogados subscritores do recurso de apelação, tão pouco foi possível verificar sua autenticidade pelo site https://validar.iti.gov.br/. A procuração é documento indispensável, nos termos do art. 104 do CPC.
Sendo a assinatura eletrônica, deve ser acompanhada de certificado digital, conforme art. 105, §1º do CPC c/c art. 1º, §2º, III, a da Lei 11.419/2006 e regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001 e pela lei nº 14.063/2020.
Cabe esclarecer que há obstáculo à verificação de autenticidade quando a procuração devidamente regularizada é transformada em um novo arquivo pdf através da inserção ou subtração de páginas ou qualquer outro tipo de alteração após a assinatura.
Assim, intime-se a parte APELANTE para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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31/07/2025 16:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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31/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5065786-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TECNOLOGIA APLICADA AO RISCO E A GESTAO DO TRANSPORTE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JHESSICA LARISSA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB RJ223544)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)ADVOGADO(A): MARCIO LEON NAHON (OAB RJ114110) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º e §4º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 1.049,52, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
22/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 11:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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22/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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