TRF2 - 5003098-48.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS505
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24/07/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003098-48.2024.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: SELERINO DE OLIVEIRA NOVAES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
INÉRCIA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE DAS ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança cível impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Gerência Executiva do INSS em Macaé/RJ, visando à imediata análise do requerimento administrativo de auxílio-acidente.
A liminar foi indeferida, mas a sentença reconheceu a demora excessiva e injustificada do INSS, concedendo a segurança para que a análise fosse concluída em vinte dias, sob pena de multa diária.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ilegalidade da cominação de astreintes à Fazenda Pública, a ausência de prazo legal para a análise do pedido e a impossibilidade de fixação judicial de prazo peremptório para a decisão administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se é legítima a imposição de multa cominatória (astreintes) à Fazenda Pública diante da omissão administrativa injustificada; (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e estruturais do INSS podem justificar a demora excessiva na análise do requerimento previdenciário; (iii) determinar se existe prazo legal para a conclusão do processo administrativo após a instrução; e (iv) avaliar se o Judiciário pode fixar prazo para a Administração decidir requerimentos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de astreintes à Fazenda Pública é admissível quando não configurada penalidade antecipada, mas medida coercitiva proporcional e razoável para garantir a efetividade da jurisdição e o cumprimento de decisão judicial, especialmente diante da inércia administrativa comprovada. 4.
A mora do INSS por período superior a seis meses, sem qualquer justificativa plausível mesmo após notificação judicial, configura ilegalidade que viola o direito líquido e certo do impetrante à razoável duração do processo, garantido constitucionalmente. 5.
Dificuldades estruturais da Administração, como carência de servidores e excesso de demandas, não afastam a obrigação constitucional de decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, tampouco justificam a omissão prolongada. 6.
A alegação genérica de reserva do possível não se sustenta quando ausente qualquer plano concreto da Administração para sanar a mora, tampouco esforço demonstrável para análise do pedido, sendo inaplicável como escusa para violação de direito fundamental. 7.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, para decisão administrativa após encerrada a instrução, sendo a inércia além desse prazo injustificável e passível de controle judicial. 8.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, o que impõe à Administração o dever de tramitar e decidir processos administrativos em tempo adequado, desde o protocolo até a decisão final.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
15/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003098-48.2024.4.02.5116/RJ (Aditamento: 204) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SELERINO DE OLIVEIRA NOVAES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
28/05/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/05/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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28/05/2025 18:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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02/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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02/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/03/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB23)
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28/03/2025 17:07
Alterado o assunto processual
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28/03/2025 16:00
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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28/03/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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28/03/2025 15:50
Declarada incompetência
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28/03/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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