TRF2 - 5036046-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 44
-
05/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
06/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
05/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036046-88.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: RIO JPA GAS REVENDEDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/07/2025 11:52
Juntado(a)
-
28/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036046-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: RIO JPA GAS REVENDEDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS SOBRE CUSTOS DE AQUISIÇÕES DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
LEI COMPLEMENTAR 192/2022.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022.
ADI 7181/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
APLICAÇÃO DAS RAZÕES DA ADI 7181.
HIPÓTESE SIMILAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ART. 195, § 6º, DA CRFB/88. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, pessoa jurídica que atua no comércio varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), possui direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre os combustíveis (óleo diesel) a que se refere a LC nº 192/2022, crédito esse apurado nos moldes da redação originária do caput e parágrafo 2º do art. 9º da LC nº 192/2022, no período de 11 de março de 2022 até 22 de setembro de 2022, data final do prazo nonagesimal em razão da revogação do benefício fiscal pela LC nº 194/2022, bem como se possui direito ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. 2.
O art. 9º da LC nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas de PIS e de COFINS, até a data de 31/12/2022, e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
Contudo, em 17 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, modificando a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, excluindo a parte final do dispositivo e incluindo o §2º, para restringir a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos. 3.
Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional do Transporte ajuizou a ADI 7.181/DF questionando a constitucionalidade da medida.
O Ministro Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, entendendo que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, determinou que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, ou seja, a partir de agosto de 2022.
Tal decisão, quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal, mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referente à alteração promovida pela MP nº 1.118/22 na referida LC nº 192/22, foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF. 4.
De acordo com o Ministro Relator, apesar de a regra geral determinar que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento de contribuições não ensejam direito a crédito não cumulativo, de acordo com o art. 3º, §2º, inc.
III, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, tal fato não impede que o legislador, em casos específicos, preveja em sentido diverso: “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos”. Em consequência, a Medida Provisória, ao revogar a possibilidade de crédito das pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, ensejou em majoração indireta da carga tributária, sem observância da anterioridade nonagesimal, em violação ao art. 195, §6º da CF/88.
Dessa forma, estabeleceu que as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos do caput do art. 9º da LC 192/2022, antes da referida MP, possuem o direito de manter os créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, ou seja, desde a data da publicação da MP até a concessão em parte da medida cautelar no bojo da ADI 7181/DF. 5.
Ocorre que, foi publicada a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022, com produção de efeitos a partir da data de sua publicação, promovendo a alteração de diversos dispositivos da Lei Complementar nº 192/2022, entre eles o artigo 9º, já previamente alterado pela Medida Provisória nº 1.118/2022.
Acrescente-se, ainda, que as alterações promovidas pela LC nº 194/2022 mantiveram a retirada do benefício previsto na LC nº 192/2022 ao adquirente final, bem como para o revendedor, impossibilitando a manutenção de créditos nas operações de aquisição dos produtos para revenda e consumo. 6.
Tendo em vista que a medida cautelar deferida no bojo da ADI 7181 possui eficácia vinculante e efeitos retroativos, deve ser assegurado às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos referidos no caput do art. 9º da LC 192/2022, o direito à manutenção dos créditos vinculados relativamente a todo o período protegido pela noventena, a partir da publicação da MP nº 1118/2022.
Do mesmo modo, conclui-se que a LC nº 194/2022 somente poderá produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 7.
Considerando que a LC nº 192/2022 previu a alíquota zero de PIS/COFINS do óleo diesel, do gás liquefeito de petróleo - GLP, do querosene de aviação e do biodiesel, até o final do exercício financeiro de 2022, assim como disciplinou que todas as pessoas jurídicas da cadeia teriam garantidos a manutenção dos créditos vinculados, não poderiam a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 restringir ou mesmo obstar a manutenção do crédito, majorando indiretamente a carga tributária, sem se submeterem às regras constitucionais da anterioridade nonagesimal. 8.
Quanto à alegação da União, no sentido de que a tributação do combustível é monofásica e, por isso, os revendedores e consumidores já não poderiam descontar créditos em suas operações, a teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1093, cabe ressaltar que, conforme destacado pelo STF na decisão proferida no bojo da ADI 7181 MC, “a atual regra geral de que as aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições não ensejam direito a crédito no regime não cumulativo (vide inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, incluído pela Lei nº 10.865/04) não impede que o legislador determine em sentido contrário em casos específicos.” Inclusive, na citada decisão, o STF registrou que “a priori, julgo inexistir vedação constitucional quanto à possibilidade de o legislador prever que, em casos particulares, a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições em tela, como é o caso de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, gerar direito a crédito em tal regime. É que o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.” 9.
Ainda, resta superado o argumento da União de que o pedido inicial da demanda não foi totalmente atendido e, por isso, haveria sucumbência recíproca, tendo em vista a reforma em parte da sentença para julgar procedente o pedido em maior extensão. 10.
Observa-se que o pedido se consubstancia no direito de creditamento para o período de 11/03/22 até 21/09/22, porém a sentença só julgou procedente o pedido para o lapso de 11/03/22 até 90 (noventa) dias após a publicação da MP 1.118/22. Nesse contexto, impõe-se o provimento da apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido em maior extensão, assegurando à mesma o direito de utilizar os custos de aquisições de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), nos termos da art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, em forma de crédito da Contribuição para PIS e COFINS, no período de 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022 (ocorrida em 23/06/2022), em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, condenando a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a tal título, no referido período, com atualização pela Taxa Selic. 11.
Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.
Apelação da parte autora conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento; e conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 10:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/06/2025 01:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036046-88.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50360468820244025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: RIO JPA GAS REVENDEDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 16/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
16/06/2025 13:08
Juntado(a)
-
16/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 11:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
16/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:07
Retirado de pauta
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:32
Juntada de Petição
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036046-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: RIO JPA GAS REVENDEDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036687-56.2022.4.02.5001
Colina Solucoes e Servicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Santos Martinelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 16:14
Processo nº 5057356-19.2025.4.02.5101
Maxwell da Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004579-85.2024.4.02.5006
Maria Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 10:08
Processo nº 5057072-11.2025.4.02.5101
Luiz Antonio Fernandes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036046-88.2024.4.02.5101
Rio Jpa Gas Revendedora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 16:09