TRF2 - 5079175-51.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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25/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5079175-51.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) EMENTA TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS SOBRE RECEITAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, OU DE QUAISQUER PRODUTOS ATÉ O PONTO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL, QUANDO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. ART. 40, §6º-A, DA LEI Nº 10.865/2004.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.911/19.
INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1076 do STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
AFASTADA.
ART. 85, § 4º, iii, DO CPC. 1.
Da leitura do art. 40, caput e parágrafos, da Lei nº 10.865, de 2004, extrai-se que somente há suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete e serviços afins, quando contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, o que é a hipótese dos autos. 2.
O §6º-A dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a receita obtida pelo operador de transporte multimodal relativa a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de insumos (inciso I) e produtos destinados à exportação pela própria pessoa jurídica preponderantemente exportadora (inciso II). 3.
No presente caso, o que a autora pretende é justamente seja declarado seu direito à suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre receitas relativas à prestação de serviço de transporte aquaviário de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, ou de quaisquer produtos até o ponto de saída do território nacional, quando contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, na forma do art. 40, §6º-A, da Lei nº 10.865/2004. 4.
Observa-se que, inicialmente, o benefício fiscal previsto no art. 40, § 6º-A da Lei nº 10.865/2004, introduzido pela Lei nº 11.488/2007, era limitado ao transporte rodoviário.
No entanto, com a alteração da Medida Provisória nº 428/2008, que foi convertida na Lei nº 11.774/2008, a palavra "rodoviário" foi removida, estendendo-se o benefício a outras modalidades de transporte, incluindo o aquaviário. Em outras palavras, a remoção da palavra "rodoviário" demonstra a intenção do legislador de estender a suspensão do PIS e da COFINS a outras modalidades de transporte, além do rodoviário, dentro do território nacional. 5.
A propósito, no caso da MP 428/08, a Exposição de Motivos deixa claro que a intenção é que o benefício se estenda para além do transporte rodoviário. Isso significa que a medida visa contemplar outras formas de transporte, como o transporte marítimo, entre outros. Em suma, a intenção da Medida Provisória 428/08 é a de ampliar a aplicação do benefício a diferentes modalidades de transporte, incluindo aquelas que não se enquadram no transporte rodoviário, conforme expressamente declarado na sua Exposição de Motivos. 6.
Dessa forma, observa-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.911/19 (atual Instrução Normativa RFB nº 2.212/22) inovou na ordem jurídica e extrapolou as condições previstas art. 40, § 6º-A, da Lei nº 10.865/04 ao restringir a suspensão da incidência das contribuições em tela ao serviço de frete prestado na modalidade de transporte rodoviário, na medida em que foi expressamente excluída tal restrição com a edição da Medida Provisória nº 428/2008, convertida na Lei nº 11.774/2008.
Ou seja, a própria lei contemplou o benefício fiscal sem restrição quanto à modalidade de transporte. 7.
Tratando-se de norma veiculadora de isenção e suspensão de crédito tributário, sua interpretação deve ser literal, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional. 8.
Desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação da União, devendo ser mantida a declaração do direito da parte autora de fruição do regime de suspensão de PIS/COFINS, previsto no artigo 40, § 6.º-A, da Lei n.º 10.865/2004, na contratação de frete em qualquer modal de transporte, inclusive o modal aquaviário, respeitados os demais requisitos previstos na legislação tributária. 9.
No que se refere aos honorários advocatícios, que é objeto do recurso dos advogados da parte autora, na condição de sócios da sociedade de advogados, a matéria encontra-se consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.850.512, nº 1.877.883, nº 1.906.623 e nº 1.906.618 - tema 1.076), a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 11.
Portanto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da parte autora para, acolhendo o pedido subsidiário, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observando-se o § 5º do referido dispositivo legal. 12.
Remessa necessária e apelação da União conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação da União e negar-lhes provimento; e conhecer da apelação da parte autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 10:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 20:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5079175-51.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50791755120214025101/RJ)RELATOR: CLAUDIA NEIVAAPELANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913)ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 13/06/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
19/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/06/2025 12:32
Juntado(a)
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13/06/2025 11:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/06/2025 16:36
Juntado(a)
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12/06/2025 16:35
Retirado de pauta
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12/06/2025 16:34
Juntado(a)
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5079175-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE BLANCO FARO VILARDO (OAB RJ173913) ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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28/08/2023 18:06
Juntada de Petição
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11/11/2022 19:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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11/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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11/11/2022 13:06
Distribuído por prevenção - Número: 50139774420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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