TRF2 - 5092214-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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17/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092214-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: SERGIO VERIDIANO AROCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE DA ABSORÇÃO DA VPNI E IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VPE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CABIMENTO. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido, no qual o Autor objetiva: a) a anulação da decisão que determinou a devolução das diferenças de GEE - processo administrativo 19975.105391/2022-82 (reposição ao erário); b) a retirada de sua folha de pagamento da rubrica “00145 - rep erario.L.8112/90 – 10486/02”; c) a devolução dos valores indevidamente descontados. 2.
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade do ato administrativo que determinou a revisão do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem como à possibilidade de condenação do Autor à devolução de valores ao Erário. 3.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tem por finalidade assegurar a irredutibilidade da remuneração dos servidores diante de reestruturações de carreira ou extinção de parcelas remuneratórias, conforme previsão de diversas normas.
Essa vantagem é progressivamente absorvida à medida que ocorrem reajustes salariais.
No caso dos autos, a VPNI encontra-se disciplinada no art. 61 e parágrafo único da Lei nº 10.486/2002, editada durante a reestruturação das carreiras dos militares do Distrito Federal. 4.
Embora não haja direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme preceitua a Constituição Federal, deve-se respeitar a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
Nesse contexto, a VPNI foi instituída como mecanismo de preservação desse princípio.
Importa frisar, contudo, que se trata de verba de natureza transitória, pois a própria norma instituidora previu sua absorção com os futuros aumentos remuneratórios.
Portanto, a permanência da VPNI após a concessão de reajustes viola a sua natureza jurídica. 5.
A Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, é devida exclusivamente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal – ativos, inativos e pensionistas –, conforme expressamente previsto no art. 1º da referida lei.
O art. 65 da Lei nº 10.486/2002 estendeu aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal as vantagens previstas para os militares do atual DF, desde que respeitada a vinculação legal.
Não obstante a restrição legal, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ) impetrou o Mandado de Segurança nº 2005.51.01.0161159-0 buscando a extensão da VPE aos militares do antigo Distrito Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.121.981/RJ, reconheceu inicialmente esse direito, com fundamento na vinculação jurídica entre os militares do atual e do antigo DF.
Contudo, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento, concluindo que não é possível estender a VPE aos militares do antigo DF.
Assim, a continuidade do pagamento da VPNI, mesmo após a concessão da VPE, configura violação ao parágrafo único do art. 61 da Lei nº 10.486/2002, cuja finalidade é justamente a absorção da VPNI por reajustes remuneratórios. 6.
A jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região tem se firmado no sentido da legalidade da absorção da VPNI e da impossibilidade de cumulação com a VPE.
Nesse contexto, é legítimo o ato administrativo que reviu e promoveu o abatimento da VPNI (também identificada como GEE) paga ao autor, diante de sua absorção pela VPE. 7.
Quanto à devolução de valores recebidos indevidamente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306 (Tema Repetitivo 1.009), firmou a tese de que pagamentos indevidos por erro administrativo (de cálculo ou operacional), não decorrentes de interpretação equivocada da norma, são passíveis de restituição, salvo se comprovada a boa-fé objetiva do servidor, especialmente quando este não tinha meios de identificar a falha.
A modulação dos efeitos da decisão restringiu sua aplicação aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021).
Nessa linha, esta E.
Corte Regional tem entendido que a percepção de valores manifestamente indevidos – em razão de incremento expressivo na remuneração, falha de cálculo, pagamento duplicado ou erro de sistema – é suficiente para afastar a presunção de boa-fé objetiva do servidor, ainda que este não possua conhecimento técnico ou jurídico aprofundado.
Diante disso, consolidou-se o entendimento no sentido da obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos indevidamente, quando demonstrado que o servidor poderia identificar o equívoco com base em indícios evidentes, o que afasta a alegação de boa-fé. 8.
Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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07/08/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/08/2025 12:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:49
Retirado de pauta
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5092214-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: SERGIO VERIDIANO AROCA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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16/07/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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09/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092214-13.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO VERIDIANO AROCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição à forma de julgamento virtual manifestada pelo apelante (evento 13, PET1), na forma do artigo 149-A do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, retire-se o processo da pauta de julgamento virtual designada para ter início no dia 16/07/2025.
Confira-se: Regimento Interno - TRF2.
CAPÍTULO I-A - Das Sessões Virtuais (Redação do capítulo dada pela Emenda Regimental nº39, de 02/06/2016). "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024)" Em relação à sustentação oral, quando cabível, a parte deve observar o procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029 [“O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet.”-https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral].
Oportunamente, retornem os autos conclusos para futura inclusão do presente recurso em pauta de julgamento presencial, na forma regimental.
Intimem-se. -
06/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:49
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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04/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/07/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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03/07/2025 23:09
Juntada de Petição
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03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 238
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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30/06/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 16:12
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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06/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092214-13.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: SERGIO VERIDIANO AROCA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Embora a certidão anexada no evento 2, CERT1 informe o recolhimento integral das custas (1% sobre o valor da causa), certo é que o autor recolheu 0,5% sobre o valor da causa, no ajuizamento da ação.
Com efeito, a GRU e seu comprovante, anexados no evento 1, GRU8 e evento 1, COMP9, demonstram o pagamento de R$800,00 de custas iniciais o que corresponde a 0,5% do valor da causa (R$ 159.719,73).
Intime-se a parte apelante para, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. -
28/05/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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28/05/2025 18:56
Determinada a intimação
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10/04/2025 17:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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