TRF2 - 5013872-62.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
-
12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013872-62.2024.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONALAGRAVADO: JOLIMODE ROUPAS S AADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESVotante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITE -
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
-
10/09/2025 16:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031435-29.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 50, 51
-
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/09/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 01:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5013872-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOLIMODE ROUPAS S A ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700) ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MN ARG COMERCIO DE MODAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO INTERESSADO: MNP ARG COMERCIO DE MODAS LTDA.
ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETO INTERESSADO: MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
-
15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
29/07/2025 22:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
29/07/2025 22:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
-
17/07/2025 10:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2025 07:21
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013872-62.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOLIMODE ROUPAS S AADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033)INTERESSADO: MN ARG COMERCIO DE MODAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETOINTERESSADO: MNP ARG COMERCIO DE MODAS LTDA.ADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDO ROYO NETOINTERESSADO: MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S/AADVOGADO(A): FELIPE VASSALLO REI ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/07/2025 17:02
Juntado(a)
-
16/07/2025 10:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
16/07/2025 10:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
15/07/2025 21:56
Juntada de Petição
-
15/07/2025 21:40
Juntada de Petição
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013872-62.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAGRAVADO: JOLIMODE ROUPAS S AADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700)ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DEFERIDO EM PARTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ).
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de as sociedades MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA., MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA. e NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. serem também incluídas, ao lado de RONI ARGALJI; MONIQUE ARGALJI; NICOLE ARGALJI MADEIRA; PATRICK MARCO ARGALJI; TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A; INOR PARTICIPAÇÕES S/A., como corresponsáveis pela quitação dos débitos exigidos originalmente da devedora JOLIMODE ROUPAS S.A., viabilizando, assim, a penhora da marca DULOREN, transferida à empresa MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA. 2.
No caso em exame, mostrou-se evidente a formação de um grupo econômico familiar controlado por RONI ARGALJI, com o fito de fraudar os credores da sociedade JOLIMODE ROUPAS S/A, o que enseja a responsabilização solidária de todos os envolvidos pelos débitos da mesma. 3.
Na sentença de procedência proferida no bojo da ação cautelar fiscal nº 0097231- 62.2017.4.02.5101, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOLIMODE ROUPAS S/A, RONI ARGALJI, PAMONI 133 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, INOR PARTICIPAÇÕES S/A, TERTIUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, MONIQUE ARGALJI, NICOLE ARGALJI e PATRICK MARCO ARGALJI, foi constatada a configuração de grupo econômico de fato e a sua utilização para frustrar os direitos dos credores de JOLIMODE ROUPAS S/A., denotando o abuso das personalidades jurídicas de tais sociedades, a autorizar sua responsabilização solidária pelas dívidas da devedora principal.
Apesar de a referida cautelar fiscal não ter tratado especificamente das empresas MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA., MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA. e NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A., a exequente apresentou, nos autos da execução fiscal, indícios suficientes de que as mesmas também integravam o aludido grupo, os quais, de fato, como sustenta a agravante, não foram enfrentados e afastados pela decisão impugnada. 4.
Esta Colenda Corte já se pronunciou, em diversas oportunidades, no sentido de que as empresas supracitadas também fariam parte do grupo econômico fraudulento constituído pela executada JOLIMODE ROUPAS S.A.
Precedentes. 5.
Descabida a pretensão da agravada quanto à imprescindibilidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na hipótese em tela.
Isso porque há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do aludido incidente, trazido pela lei geral (Código de Processo Civil), e o regime jurídico da lei especial aplicada ao caso (Lei de Execução Fiscal), já que este último não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, como ditada pelo art. 134, § 3º, do CPC/2015. 6.
Perfilha-se do mesmo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos.
Precedentes. 7. É sabido que o STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. 8.
Assim, frente ao modus operandi comumente empregado em casos como o dos autos e da necessidade de obstar a dilapidação do patrimônio dos responsáveis e garantir a satisfação do crédito exequendo, deve ser reformada a decisão, para que seja deferido o redirecionamento da execução fiscal n.º 5031435-29.2023.4.02.5101 também às sociedades MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA., MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA. e NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A., a permitir a análise da pretensão fazendária de penhora. 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 2), para determinar a inclusão da MN ARG COMÉRCIO DE MODAS LTDA., MNP ARG COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., MONI 2001 EMPREENDIMENTOS LTDA. e NEWARK LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. no polo passivo da execução fiscal nº 5031435-29.2023.4.02.5101, com a análise do pedido de penhora formulado naqueles autos, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031435-29.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
-
03/07/2025 11:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
02/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5013872-62.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: JOLIMODE ROUPAS S A ADVOGADO(A): ANDRE DINIS ANGELO (OAB RJ108700) ADVOGADO(A): LYS MIRANDA ALVES (OAB RJ160033) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
20/03/2025 18:24
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/02/2025 12:13
Juntada de Petição
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031435-29.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/02/2025 14:29
Deferido o pedido
-
01/10/2024 19:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 84 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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