TRF2 - 5063092-86.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
06/07/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
06/07/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
04/07/2025 07:36
Juntada de Petição
-
04/07/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
04/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5063092-86.2023.4.02.5101/RJ RÉU: RONALDO SENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCCAS DUMAR ROQUE (OAB RJ231813) DESPACHO/DECISÃO Ronaldo Sena de Oliveira foi acusado de interrupção de serviço público da Defensoria Pública da União, tipificado no art. 265 do Código Penal, por 8 vezes2.
A Lei comina a esse crime pena entre 1 e 5 anos de privação de liberdade, tendo o réu, neste processo, estado preso preventivamente cerca de 3 meses (entre 25/05/2023 e 26/05/2023, bem como entre 22/06/2023 e 11/09/20231).
A Defensoria Pública da União noticiou que, pouco tempo depois da abertura deste caso perante o Judiciário, o Sr.
Ronaldo infringiu a cautelar de proibição de comparecimento do réu no prédio da DPU na Rua Uruguaiana nº 174.
Isso teria ocorrido em 10/05/20233.
Após esse episódio, não foram documentadas novas idas à Defensoria Pública.
O Sr.
Ronaldo é um egresso do sistema penitenciário posto em liberdade em 20034.
Não tem familiares vivos próximos que lhe prestem auxílio5.
Por duas vezes precisou recorrer à Defensoria Pública da União para efetivar direitos de gozo de auxílio-doença6.
Ele padece de transtornos psíquicos e possivelmente vive em situação de rua desde 20157.
Quer sobrevenha condenação ou absolvição, em vista das circunstâncias narradas, o Juízo deve considerar seriamente a possibilidade de que o Sr.
Ronaldo necessite no futuro de novos serviços públicos federais e que, em caso de injustificada negativa (como já verificado duas vezes), precise recorrer aos serviços da Defensoria Pública da União.
Também é preciso considerar seriamente a possibilidade de que os funcionários públicos atuantes no Centro do Rio possam temer que futuras interações sejam improdutivas ou mesmo danosas.
Entre os envolvidos, a situação prática é a de relacionamento reiterável no longo prazo.
Embora esse relacionamento tenha sido afetado pelo conflito que gerou esta ação penal, uma condenação ou uma absolvição não gera eficazmente a superação do conflito e o restabelecimento de confiança entre os sujeitos.
Logo, a aplicação do direito penal exclusivamente em sua vertente repressiva não se mostra suficiente para solucionar o conflito social apresentado perante o Poder Judiciário.
Por assim ser, considerando a não oposição pelas partes, registrada em audiência de evento 97, à Secretaria para adotar as medidas pertinentes ao encaminhamento do feito ao Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa (NPJR) do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma da Resolução nº 225/2016 do CNJ e da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00044.
Determino o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias, até o encaminhamento de informações acerca das ações daquele Núcleo a este Juízo ou nova manifestação das partes.
Durante o sobrestamento, o Sr.
Ronaldo deverá continuar cumprindo as cautelares vigentes, inclusive a de comparecimento mensal em Juízo.
Intimem-se o MPF e a defesa acerca desta determinação, inclusive o acusado, pessoalmente, considerando que periodicamente comparece em Secretaria, ocasião em que mais facilmente poderá ser intimado.
Caso solicitado pelo NPJR, as intimações determinadas pelo Núcleo deverão ser promovidas na Secretaria deste Juízo por ocasião desse comparecimento mensal. 1.
Processo 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ, evento 205, DESPADEC1 2. Evento (E) 1.1, nos autos desta ação penal 3.
IPL, E69.3 4.
Processo 5007898-04.2023.4.02.5101/RJ, evento 93, CERTANTCRIM1, p.1/2 5. vide processo 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ, evento 175, RELT1; processo 5063810-83.2023.4.02.5101/RJ, Evento 11, PROM1 6.
Vide processo 0013011-15.2016.4.02.5151/RJ, evento 22, SENT90 e processo 5130811-56.2021.4.02.5101/RJ, evento 18, SENT1. 7.
Confiram-se o processo 5063810-83.2023.4.02.5101/RJ, evento 51, ANEXO3 e também o já referido processo 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ, evento 175, RELT1 -
03/07/2025 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 99
-
03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 15:00. Refer. Evento 73
-
26/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
23/06/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
18/06/2025 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
12/06/2025 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
-
12/06/2025 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
12/06/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
10/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
09/06/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/06/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
05/06/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/06/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5063092-86.2023.4.02.5101/RJ RÉU: RONALDO SENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCCAS DUMAR ROQUE (OAB RJ231813) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção O Ministério Público Federal ofereceu ação penal em face de RONALDO SENA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Domingas Sena de Oliveira, nascido em 20/03/1968, portador da identidade nº : 08.131.366-0, sem informação nos autos sobre órgão expedidor, CPF nº *19.***.*13-29, residente e domiciliado na Praça João Pessoa, nº 7, apto 210, Bairro Centro, Rio de Janeiro - RJ - 20230140.
Segundo a denúncia, desde, pelo menos, 19 de janeiro de 2023, o réu atentou repetidas vezes contra o funcionamento da Defensoria Pública da União, à Rua Uruguaiana, nº 174, ao profer xingamentos e ameaças contra os presentes no órgão, inclusive a servidores públicos federais. Consta que esses eventos teriam ocorrido, pelo menos, nas datas de 19/01/2023, 27/01/2023, 31/01/2023, 01/02/2023, 03/02/2023, 15/02/2023, 16/02/2023 e 10/05/2023, conforme Atas de Ocorrência mencionadas na exordial acusatória. Assim sendo, para o MPF, a conduta se amoldaria ao art. 265, do CP.
Em 20/06/2023, o Juízo recebeu a denúncia (Ev. 3).
No E65, RONALDO ofereceu resposta à acusação, na qual suscitou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e, no mérito, alega a atipicidade, a ausência de dolo específico e a desproporcionalidade da imputação.
O Parquet, no Evento 70, se manifestou sobre as preliminares arguidas pela Defesa em sede de resposta à acusação.
Relatados, decido.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP, consubstanciado pela apresentação de resposta à acusação pela defesa técnica (Evento 65), passo a verificar as hipóteses elencadas nos quatro incisos do art. 397, também do diploma processual penal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
Quanto às teses premiliminares arguidas pela defesa, endosso parecer do Ministério Público Federal (Ev. 70) quando aduziu que a justa causa está devidamente consubstanciada nos elementos de convicção do Inquério Policial nº 5007898-04.2023.4.02.5101, conforme decisão do Evento 3.
No tocante às teses desenvolvidas na resposta à acusação, confundem-se com as questões meritórias e, por assim ser, somente admitem a devida análise após a finalização da instrução.
De início, destaco não se vislumbrar, ictu oculi, a existência de qualquer causa excludente da ilicitude do fato (inciso I) ou mesmo causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Verifico, ainda, que os fatos narrados na denúncia se amoldam, ao menos abstratamente, ao tipo penal imputado ao réu, o do art. 265 do Código Penal, o que alija a incidência do inciso III.
Por fim, não se colhe dos autos, ao menos por ora, qualquer causa de extinção da punibilidade (inciso IV).
Logo, considerando que da análise da resposta à acusação não constato a ocorrência evidente e flagrante de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, é mister a designação de audiência de instrução e julgamento. À luz do exposto, afastada a possibilidade de absolvição sumária, DESIGNO O DIA 26/06/2025, ÀS 15H, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em que serão ouvidas, na sala de audiências da 4ª Vara Federal Criminal, situado no 3º andar do Foro Marilena Franco, as testemunhas de acusação Giselton de Alvarenga Silva, Carlos Augusto Maia Moreira e Leandro Reis Quintella, bem como interrogado o acusado. Ao final da audiência, poderão o MPF e a defesa se manifestar acerca de impedimentos ao encaminhamento do feito ao Núcleo Permanente de Justiça Restaurativa da 2ª Região.
Concedo o prazo de 48 horas para a defesa arrolar testemunhas a serem intimadas pelo juízo, sob pena de preclusão.
Considerando que o acusado é pessoa em situação de rua, sua intimação deverá ocorrer no próximo comparecimento ao balcão da 4ª VFCrim.
Procedam-se às intimações de praxe. -
02/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 15:00
-
22/05/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição
-
25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
04/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:14
Despacho
-
03/04/2025 16:54
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:05
Despacho
-
17/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063810-83.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 96
-
22/10/2024 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007898-04.2023.4.02.5101/RJ, 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ, 5063810-83.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 50
-
02/10/2024 16:21
Despacho
-
01/10/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/09/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/09/2023 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:13
Despacho
-
22/09/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063810-83.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
-
11/09/2023 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 145
-
11/09/2023 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2023 12:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
06/09/2023 18:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 115
-
06/09/2023 18:01
Juntada de peças digitalizadas
-
06/09/2023 15:24
Despacho
-
04/09/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/09/2023 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 06:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 108
-
21/08/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2023 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
14/07/2023 16:29
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
29/06/2023 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2023 17:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
23/06/2023 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
20/06/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
20/06/2023 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
-
20/06/2023 13:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007898-04.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
20/06/2023 13:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RONALDO SENA DE OLIVEIRA - DENUNCIADO
-
20/06/2023 13:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057797-68.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
20/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:41
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR04 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
20/06/2023 13:40
Recebida a denúncia
-
19/06/2023 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50078980420234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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