TRF2 - 5046072-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 20:41
Determinada a intimação
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04/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 17:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046072-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA CRISTINA RAMOS BARBOSAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
III - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. IV - Por fim, façam-me conclusos. -
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Determinada a citação
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11/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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11/07/2025 12:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046072-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA CRISTINA RAMOS BARBOSAADVOGADO(A): JOSE CARLOS PEREIRA DE MARINS (OAB RJ062030) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/05/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 04:20
Perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA CRISTINA RAMOS BARBOSA <br/> Data: 11/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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16/05/2025 04:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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16/05/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 14:43
Juntado(a)
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15/05/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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