TRF2 - 5000212-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 16:12
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000212-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA REGINA ALVESADVOGADO(A): JORGE ELIAS CONCEICAO (OAB RJ065806) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia de seu documento de identidade e da sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) apresente o requerimento administrativo, bem como a negativa da autarquia referente ao benefício de aposentadoria pleiteado; c) emende a inicial, devendo definir quais são os períodos de contribuição a serem considerados, bem como juntar as guias de recolhimento com os valores das contribuições vertidas à autarquia previdenciária; d) demonstre como chegou ao valor da causa e, caso necessário, emende a inicial e retifique-o, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
16/05/2025 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 06:21
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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