TRF2 - 5056520-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
18/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
16/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
10/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
-
10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDAADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMERICANAS S.A.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. e NATURAL DA TERRA COMÉRCIO VEREJISTA HORTIFRUTTI LTDA. contra ato imputado ao DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ("DRF NO RIO DE JANEIRO I"), objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controvertido no presente feito, autorizando-se que a IMPETRANTE aplique o benefício de alíquota zero do PERSE aos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado da pessoa jurídica, estando neste abrangidas todas as receitas desenvolvidas pela pessoa jurídica, durante o prazo de sessenta meses, nos termos autorizados pela redação original do art. 4º, caput, da Lei n.º 14.148/21, desde o advento da referida norma, afastando-se as restrições impostas pela AUTORIDADE COATORA, bem como determinando que os valores controvertidos não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal e que a AUTORIDADE COATORA se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à exigência de tais valores, ao cumprimento das obrigações acessórias correlatas e à imposição de penalidades pelo não pagamento, tais como a inscrição do nome da IMPETRANTE no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito, protesto, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Alega, em síntese, que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi concedido por prazo certo e condicionado ao cumprimento de obrigações onerosas, razão pela qual não poderia ter sido restringido ou modificado por atos normativos supervenientes.
Sustenta que tais alterações afrontam os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e do direito adquirido, devendo ser assegurada a aplicação integral da alíquota zero sobre a totalidade das receitas da empresa pelo prazo de 60 meses.
Junta procuração e documentos.
A União manifesta-se nos autos pugnando pelo ingresso no feito, pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança (evento 9).
Relato o necessário.
Decido. Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber, a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09).
A especialidade da via eleita do mandado de segurança, por sua vez, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
A despeito das alegações da impetrante, falta a presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Com efeito, o perigo da demora, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final. No caso, não há elementos nos autos que indiquem que o recolhimento dos tributos da forma como exigida pela Receita Federal coloque em risco o funcionamento regular das empresas associadas, destacando-se que eventual acolhimento do pleito em sentença proporcionará à demandante de forma integral o objeto de sua pretensão. Assim, não logrou a impetrante demonstrar que o perigo seja iminente e concreto.
No que tange à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151, II, do CTN é claro ao estabelecer que somente o depósito do montante integral tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, não havendo nos autos notícia de realização de tal depósito.
Nestes termos, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 45
-
18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDAADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove a regularidade de sua representação processual, de forma que constem, na ata ou documento equivalente, os representantes que subscrevem a procuração acostada, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:54
Determinada a intimação
-
14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 35 e 37
-
21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDAADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial foi subscrita por advogados em nome da empresa AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial), a qual se apresenta como sucessora por incorporação das empresas HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. e NATURAL DA TERRA COMÉRCIO VAREJISTA HORTIFRUTI LTDA.
Contudo, ainda não constam nos autos documentação hábil a comprovar os poderes de representação dos signatários da procuração em nome das impetrantes e documento comprobatório da alegada incorporação, como atos societários registrados na Junta Comercial que formalizem a sucessão alegada.
Diante disso, intimem-se as impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC, mediante: a) a comprovação dos poderes dos signatários da procuração para representar validamente as pessoas jurídicas impetrantes; b) e a comprovação documental da alegada incorporação da HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. e da NATURAL DA TERRA COMÉRCIO VAREJISTA HORTIFRUTI LTDA. pela AMERICANAS S.A. -
17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:01
Determinada a intimação
-
16/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25 e 27
-
29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 15:37
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
16/06/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13 e 15
-
16/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDAADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou a juntada da comprovação do pagamento das custas, porém não juntou.
Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
Sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:13
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 7
-
12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056520-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORTIGIL HORTIFRUTI S.A.ADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: NATURAL DA TERRA COMERCIO VAREJISTA HORTIFRUTTI LTDAADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203)IMPETRANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THIAGO PARANHOS NEVES (OAB SP351018)ADVOGADO(A): RAFAEL XAVIER VIANELLO (OAB SP183203) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão do evento 02, intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
10/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 15:57
Determinada a intimação
-
09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004858-37.2025.4.02.5103
Carlos Roberto de Souza Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:10
Processo nº 5054677-46.2025.4.02.5101
Nildo Ferreira da Silveira
Presidente - Junta Comercial do Estado D...
Advogado: Fabiolla Rocha Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001899-76.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Mercadao Pro-Lar do Campinho LTDA
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/02/2025 14:57
Processo nº 5110175-64.2024.4.02.5101
Odilo Henrique Zaidan
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Luiz Salatiel Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000503-63.2025.4.02.5109
Marcela Prazeres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00