TRF2 - 5016594-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016594-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Defiro o ingresso da União Federal no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, conforme requerido no evento 18.
Dê-se vista às partes da decisão do Agravo de Instrumento Nº 5010746-67.2025.4.02.0000/ES (evento 26).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:34
Determinada a intimação
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14/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:41
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50107466720254020000/TRF2 referente ao evento 7
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07/08/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107466720254020000/TRF2
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06/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50107466720254020000/TRF2
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016594-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas e representação processual regularizada ao evento 9, PET1.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016594-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para, no prazo de quinze dias: 1. comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290); e 2. regularizar sua representação processual, porquanto o subscritor da procuração do evento 1, PROC3 não possui poderes de administração na sociedade, conforme o contrato social acostado aos autos no evento 1, CONTR5.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:38
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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